Alguns funcionários enfrentam dificuldades no ambiente de trabalho, mas, por medo de represálias por parte dos patrões, têm receio de procurar o Sindicato para se informar sobre os direitos que possuem. Por isso, o trabalhador prefere terminar o vínculo empregatício para depois acionar a Justiça.

Porém, quando se constata a represália, o empregador está sujeito a indenizar o funcionário por danos morais. A dispensa, por exemplo, não pode ser usada como retaliação.

O acesso à Justiça é um direito que a Constituição Federal garante ao trabalhador. Portanto, devem ser disponibilizados aos funcionários todos os instrumentos e os meios adequados para que tenham acesso ao Poder Judiciário.

A garantia de indenidade protege o empregado de qualquer sanção ou discriminação patronal por entrar com uma ação contra a empresa. Nesse caso, impedi-lo de acessar a Justiça vai contra os princípios constitucionais de não discriminação e da dignidade da pessoa.

O presidente do Sindeesmat, Agisberto Rodrigues Ferreira Junior, afirma que dificultar ou impedir que o empregado tenha essas garantias mínimas equivale a negar direitos fundamentais previstos na Constituição.

“Despedir ou realizar qualquer outra punição ao funcionário que acionou a empresa na Justiça é uma atitude discriminatória, pois viola a liberdade do trabalhador”, ressalta Agisberto.

Legislação

Embora não haja uma regra específica sobre o assunto, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 340/2012, que tramita no Senado Federal, pretende anular os atos que caracterizam represália ou discriminação contra quem estiver movendo uma ação administrativa ou judicial contra a empresa durante a relação de emprego.

O PLP também irá definir que, se o empregado for demitido sem justa causa enquanto estiver no exercício de seu direito de ação contra o patrão, o rompimento da relação de trabalho poderá ser caracterizado como ato discriminatório.

Caso isso aconteça, além de o funcionário ter direito à reparação por dano moral, ele poderá optar por ser reintegrado no trabalho com o pagamento integral de toda a remuneração devida durante o período de afastamento.

Fonte: Sindeesmat