Como trabalhadores temporários e terceirizados têm direito aos mesmos benefícios e salários dos empregados efetivos e contratados diretamente pelas empresas, eles devem ser filiados ao mesmo sindicato que os funcionários das companhias estão ligados. O entendimento foi aplicado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho em agravo apresentado por um sindicato.
No recurso, o sindicato questionava decisão da 7ª Turma do TST, que não reconheceu sua legitimidade para representar os empregados de uma empresa que fornece mão de obra terceirizada e temporária. A ação movida pela entidade sindical tinha como objetivo receber a contribuições de 2008 a 2011 dos trabalhadores da empresa prestadora de serviços terceirizado e temporário
O sindicato alegou ser o representante legítimo dos empregados das empresas de prestação de serviços a terceiros. Em sua defesa, a empresa afirmou ter recolhido as contribuições aos sindicatos que os empregados das tomadoras estão vinculados. O pedido da entidade sindical foi negado pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concedeu em parte o recurso, condenando a empresa a começar a recolher a contribuição sindical dos temporários em seu favor.
No TST, a 7ª Turma reformou a decisão de segundo grau ao reconhecer a ilegitimidade do sindicato. O colegiado tomou como base os artigos 511, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 12, alínea “a”, da Lei 6.019/74, que regulamenta o trabalho temporário. Como o dispositivo garante aos temporários remuneração equivalente aos empregados da tomadora, os ministros entenderam que esses trabalhadores têm o mesmo enquadramento sindical dos efetivos.
Segundo a 7ª Turma, isso ocorre por causa da identidade das atividades e exigências comuns. O entendimento foi mantido na SDI-1. O relator do caso na seção, ministro Alexandre Agra Belmonte, negou provimento aos embargos do sindicato, diante da falta de especificidade das decisões apresentadas para caracterizar divergência jurisprudencial e da inexistência de inovação recursal.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: CONJUR