A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante aos trabalhadores o direito de faltar ao serviço em determinadas situações. É o caso dos funcionários que vão se casar, por exemplo, ou que tiveram algum caso de morte na família, a exemplo de pais, irmãos ou cônjuges. Faltar ao trabalho sem justificativa, contudo, por um determinado período de tempo e com a intenção de sair do trabalho, pode caracterizar como abandono de emprego.
A própria CLT considera esse tipo de falta como grave, e autoriza a rescisão do contrato de trabalho. Uma das obrigações contratuais básicas, por exemplo, é a prestação de serviço. Portanto, se o funcionário falta sem motivo justificado, ele está descumprindo com uma das obrigações contratuais.
A jurisprudência e a doutrina do Direito do Trabalho costumam considerar como abandono de emprego a ausência injustificada no trabalho por um período maior de 30 dias. Muitas decisões judiciais já consideraram que a falta em poucos dias não basta para configurar abandono de emprego. O profissional deve ter a intenção deliberada e consciente de não mais retornar ao emprego.
No entanto nem toda a ausência injustificada pode ser considerada como abandono. Na hipótese do trabalhador se acidentar e ficar incomunicável no hospital, por exemplo, essa situação não será considerada como abandono de emprego. Afinal, o funcionário não teve a intenção deliberada de largar o emprego.
O presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina (Sinttrol), João Batista da Silva, explica que ao caracterizar abandono de emprego, o empregador precisa notificar o trabalhador para que ele compareça à empresa dentro de um prazo estabelecido.
“A comunicação deve ser feita por meio de carta registrada, informando o trabalhador que, caso ele não retorne ao serviço dentro de determinado prazo, poderá ser demitido por justa causa. Caso o trabalhador não se manifeste até o fim do prazo, a empresa poderá rescindir o contrato de trabalho”, explica.
Apesar disso, é importante ressaltar que, nessas situações, o trabalhador demitido ainda possui direitos. Se ele tiver menos de um ano de carteira assinada, possui direito ao saldo de salário. Caso tenha mais de um ano na empresa, ele possui direito às férias proporcionais e ao saldo de salário.
João Batista explica, ainda, que os trabalhadores da categoria que tiverem dúvidas podem procurar a assessoria jurídica do Sinttrol.
Fonte: Sinttrol