Qualquer empresa com mais de sete empregados, cuja função demanda formação profissional, deve cumprir com a cota de aprendizes, conforme estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a educação profissional a contratação é opcional.
Segundo a Lei da Aprendizagem (ou Lei do Jovem Aprendiz), os estabelecimentos devem empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem o número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
Os jovens aprendizes devem ter entre 14 e 24 anos. O contrato de trabalho pode durar até dois anos e, durante esse período, o jovem é capacitado na instituição formadora e na empresa, combinando formação teórica e prática.
A Justiça, porém, tem um entendimento diferente sobre as transportadoras. Isso porque, na maioria dessas empresas, a maior parte dos funcionários são motoristas profissionais, e, por isso, o contrato de trabalho de um aprendiz para essa função se torna inviável.
Como os motoristas realizam viagens com diferentes durações, o aprendiz não conseguiria frequentar a escola regularmente e acompanhar as atividades necessárias para sua formação profissional.
Dessa forma, os motoristas não podem ser incluídos na base de cálculo da empresa para determinar a porcentagem de aprendizes a serem contratados.
“A profissão do motorista é muito incerta, pois às vezes ele pode ter uma demanda por curtas viagens, como pode surgir a necessidade de passar dias fora. Por isso, é inviável um aprendiz acompanhar o trabalho desse profissional, uma vez que o estudante precisa frequentar a escola”, comenta o presidente da Fetropar, João Batista da Silva.
“É importante formar novos motoristas, porém, é necessário encontrar uma forma que permita a formação profissional sem prejudicar a formação acadêmica”, finaliza.
Fonte: Fetropar