A legislação brasileira é bem clara a respeito das garantias de estabilidade da trabalhadora gestante, desde o momento da confirmação da gravidez. Esse direito é garantido mesmo se o contrato for de experiência ou com tempo determinado. Por isso, a gestante tem direito a 120 dias ausentes no trabalho, sem riscos de demissão ou prejuízos no salário durante esse período.
Inserido pela lei 10.421/2002, o art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelecia os mesmos direitos à empregada em casos de adoção, e o período de dispensa no serviço variava de acordo com a idade da criança. Porém, em 2009, a lei 12.010 estabeleceu que, independentemente da idade da criança adotada, a trabalhadora terá direito ao período integral de afastamento previsto na CLT.
Porém a legislação que concedeu o direito à licença-maternidade não especificou o período de estabilidade da trabalhadora que adota uma criança. Isso deixou indefinido se a mãe adotante tem ou não esse direito, não havendo uma conclusão correta sobre o assunto.
Há quem entenda que quem adota tem estabilidade. Outros, pensam que não. Quem defende que não há estabilidade alega que, no Brasil, não existe uma legislação que conceda esse direito. Entretanto, os que defendem que a trabalhadora tem esse direito, alegam que, como o art. 392-A da CLT concede a licença-maternidade, não poderia negar a estabilidade.
De acordo com o presidente do Sinttrol, João Batista da Silva, o período de afastamento é concedido para que a mãe fique próxima do filho adotado, e isso deve se estender ao direito a estabilidade também.
“A licença busca viabilizar a criação de laços afetivos entre mãe e filho. Por isso, a estabilidade provisória também deve ser garantida, para que a família desfrute desse momento especial sem riscos à segurança financeira da mãe”, afirma.
Estabilidade garantida
Em 2015, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa a pagar indenização a uma trabalhadora demitida seis dias após dar entrada ao processo de adoção.
A trabalhadora, demitida em 11 de junho, iniciou seis dias antes o processo de adoção de um menino recém-nascido. No dia seguinte à demissão, saiu o termo de guarda do menor. A funcionária alegou que informou várias vezes a empresa sobre o processo de adoção.
Em sua defesa, a empresa argumentou que não tinha conhecimento sobre o assunto quando dispensou a funcionária. O relator afirmou que “seria muita coincidência” acreditar que a empresa desconhecia o processo e despediu a trabalhadora exatamente um dia antes da concessão da guarda provisória. Nesse caso, foi considerado que, ao iniciar o processo de adoção, a funcionária garantiu o direito à estabilidade provisória, além da licença-maternidade.
Fonte: Sinttrol