O Tribunal Superior do Trabalho aprovou, nesta quinta-feira (21/6), a instrução normativa que regulamenta a aplicação da reforma trabalhista. O documento é um conjunto de diretrizes, com base na jurisprudência da corte sobre os limites da incidência das mudanças na CLT, especialmente aos processos já em trâmite.
Regras processuais da reforma trabalhista se aplicam imediatamente, define TST. Já regras de direito material, vão depender dos casos concretos.
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A instrução normativa diz que as regras processuais da reforma se aplicam imediatamente a todos os processos que estavam em trâmite na data de sua entrada em vigor. Com isso, o TST seguiu o precedente do Superior Tribunal de Justiça quanto ao Código de Processo Civil de 2015.
Quanto ao direito material, o TST definiu que a aplicação da reforma será definida conforme o caso concreto, já que se trata de matéria jurisdicional, e não administrativa.
O principal tema da instrução são os honorários de sucumbência. Pelo que definiu o tribunal, trabalhadores só terão de pagar a verba caso tenham dado início às ações judiciais depois da entrada em vigor da reforma.
A decisão chama atenção porque a constitucionalidade da questão está sendo julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Em maio, os ministros que votaram na ação sobre o assunto divergiram sobre a regra. O julgamento foi suspenso por pedido de vista.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, declarou que não vê problema na regra e que ela estimula mais racionalidade à judicialização de conflitos trabalhistas. Apenas votou para limitar os honorários de sucumbência a 30% dos créditos recebidos.
“Temos um sistema cuja estrutura dava excessivos incentivos à litigância. As pessoas na vida, como regra, fazem escolhas racionais e se movem por incentivos e riscos. A mesma lógica se aplica aos litígios judiciais”, disse Barroso.
Já o ministro Luiz Edson Fachin discordou dos limites fixados pela reforma. “É preciso restabelecer a integralidade do acesso à Justiça, conforme prevê a Constituição Federal. É muito provável que esses cidadãos não reúnam as condições mínimas necessárias para reivindicar seus direitos perante a Justiça do Trabalho com as mudanças introduzidas”, disse.
A PGR questiona três artigos da Lei 13.467/2017 no STF. Conforme os dispositivos, quem perder litígios deverá arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e periciais de sucumbência. As imposições valem mesmo quando a parte for beneficiária da Justiça gratuita. E, se o sucumbente receber valores por ter vencido outro processo trabalhista, esse dinheiro deverá ser usado para pagar as custas da ação em que foi derrotado.
O que diz a reforma trabalhista
Pela reforma trabalhista, os trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, com ações após a reforma, pagam honorários sucumbenciais, caso tenham obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Na ausência de créditos, a exigibilidade de pagamento ficará suspensa por dois anos até que a situação de hipossuficiência se altere. Já os trabalhadores com ações anteriores à nova legislação não terão de pagar honorários devidos em caso de derrota na ação e custas processuais, já que a nova lei não aplica nesses casos.
De acordo com o advogado Maurício Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, o Ministério do Trabalho foi pretensioso e “afoito” ao editar portarias com a intenção de “interpretar” a Lei 13.467/2017. “Mas as diretrizes da proposta do TST ofereceu jurisdicionado e profissionais do direito, com base na preservação do ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Logo, em relação ao direito material a nova lei será aplicada nos casos concretos”, disse.
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Gabriela Coelho é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2018