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Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) são previstas três formas de demissão: o pedido de demissão por parte do trabalhador, a demissão por justa causa e a demissão sem justa causa. Cada uma delas concede verbas rescisórias diferentes ao empregado.

Caso o trabalhador peça demissão, ele tem direito ao aviso prévio – que pode ser trabalhado ou indenizado –, ao saldo de salário, ao décimo terceiro proporcional e às férias – vencidas ou proporcionais, acrescidas de 1/3.

Já na demissão sem justa causa, além da garantia de saldo de salário, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais – ao valor é acrescido 1/3 – e aviso prévio – trabalhado ou indenizado –, o trabalhador tem direito ao seguro-desemprego e ao saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com multa de 40% paga pela empresa sobre o montante disponível. O seguro-desemprego é garantido ao funcionário que recebeu salários por no mínimo seis meses anteriores à data de dispensa, dependendo do caso.

Se a demissão é por justa causa, o trabalhador tem direito apenas ao saldo referente ao seu último salário, às férias vencidas (se houver), com acréscimo de 1/3, e ao salário-família (quando for o caso).

Mudanças da Reforma Trabalhista

Sancionada em 2017 e em vigor desde o dia 11 de novembro do ano passado, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou mais de cem pontos da CLT. Um deles é referente a situações de demissão chamadas de comum acordo.

De acordo com o texto da Reforma Trabalhista, as três formas de demissão continuam existindo e agora também existe a demissão consensual ou de comum acordo, na qual o trabalhador e o patrão podem encerrar um contrato fazendo um acordo entre si.

Nessa modalidade, o trabalhador receberá metade do aviso prévio e da indenização pela rescisão contratual, o saldo do salário, as férias vencidas e proporcionais e o décimo terceiro salário proporcional. Também terá direito a sacar 80% do valor do FGTS, entretanto deixará de ter direito ao seguro desemprego.

Para o presidente do Sindeesmat, Agisberto Rodrigues Ferreira Junioressa modalidade desprotege os trabalhadores. “As empresas podem coagir o empregado a aceitar esse tipo de demissão, recebendo bem menos do que ele tem direito. Se o trabalhador se sentir coagido pela empresa, deve nos procurar para que possamos auxiliá-lo”, afirma.

Fonte: Sindeesmat