RESTITUIÇÃO INTEGRAL
Como a indenização por danos materiais corresponde ao valor da perda patrimonial sofrida, todas as parcelas pagas no curso do contrato devem ser consideradas na base de cálculo da pensão. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar a inclusão do valor do terço constitucional de férias no cálculo da pensão a ser paga à viúva e aos filhos de um cozinheiro que morreu durante o serviço.
O homem atuava em uma empresa de navios de Macaé (RJ) e foi vítima de incêndio ocorrido no interior de uma embarcação que prestava serviços à Petrobras. A pensão foi fixada na sentença pelo prazo de 33,6 anos (até a data em que a vítima completaria 73 anos), em valor baseado na remuneração.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia rejeitado a inclusão do terço constitucional de férias no cálculo. Para o TRT, a parcela não representa aumento na renda anual do acidentado. Os familiares do cozinheiro recorreram, argumentando que houve perda material em virtude da morte do parente, pois o terço de férias deixou de ser recebido.
O relator da ação no TST, ministro Brito Pereira, citou decisões do tribunal que consideraram o princípio da restituição integral (artigos 402 e 950 do Código Civil). “A indenização por danos materiais deve corresponder, necessariamente, ao valor da perda patrimonial sofrida”, disse, em voto seguido por unanimidade.
A indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 1 milhão, foi reduzida para R$ 500 mil pelo TRT. Esse último valor foi mantido pelo TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
ARR-52300-91.2008.5.01.0005
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 4 de julho de 2018