Todos sabemos para quem a Reforma Trabalhista serviu. Os patrões e os empresários estão mais fortes do que nunca, sobretudo agora que a Justiça pode aceitar o “acordado” antes do “legislado”.
Ao falarmos que “o acordado se sobrepõe ao legislado” significa que agora o patrão pode fazer acordos com o trabalhador ou com o sindicato que representa a categoria sobre alguns temas da relação laboral, que antes eram regidos pela lei.
Quando se trata de negociar cara a cara com o patrão, o trabalhador nunca está em vantagem.
Diversos sindicatos vêm recebendo, diariamente, muitas denúncias sobre os tipos de acordos que os patrões estão propondo. O que eles não sabem é que mesmo com a Reforma alguns direitos permaneceram intactos e inegociáveis!
O presidente do Sinttrol, João Batista da Silva, explica que a nova Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define claramente alguns pontos que não podem, de maneira alguma, ser negociados pelo patrão. “Esse trecho da lei é pouco divulgado justamente porque não é do interesse dos patrões que a classe trabalhadora tenha esse conhecimento. Apesar disso, continua sendo ilegal a negociação, retirada ou redução de vários direitos básicos do trabalhador”, comenta.
Separamos alguns desses direitos, acompanhe:
- Salário mínimo: todos os anos o Governo Federal estabelece o valor do salário mínimo, esse valor deve ser cumprido pelo patrão, caso a função não seja regida por uma convenção ou acordo coletivo.
- Hora extra: o valor da hora extra deve ser no mínimo 50% maior do que a hora normal de trabalho.
- Férias anuais remuneradas e descanso semanal remunerado: o trabalhador permanece tendo o direito de receber remuneração durante o seu período de férias, e o seu descanso semanal também não pode ser descontado do salário.
- Licença-maternidade e licença-paternidade: as licenças continuam inegociáveis. São no mínimo 120 dias para a maternidade e 5 dias para a paternidade (ou 20 dias se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã). Atualmente tramita na Câmara de Deputados o Projeto de Lei do Senado (PLS) 72/2017, que amplia o tempo da licença-maternidade para 180 dias.
- Proteção do salário: o patrão não pode, em nenhuma hipótese, reter o salário do trabalhador por má-fé.
- Proteção do mercado de trabalho da mulher: a estabilidade das gestantes no emprego continua garantida até cinco meses após o parto. E continua proibido pagar menos para uma mulher que exerce a mesma função de um homem, bem como qualquer outra distinção de gênero, sexualidade, idade, etnia, raça ou estado civil.
- Adicional de atividades penosas, insalubres ou perigosas e adicional de trabalho noturno: o adicional noturno permanece obrigatório. Os demais adicionais continuam valendo e não são negociáveis, conforme estabelecido em acordo coletivo da última data base.
- Registro na carteira de trabalho: o registro em carteira também permanece inegociável. É direito do trabalhador ter seu registro na carteira e na Previdência Social, sendo que a não realização desse registro configura uma irregularidade grave por parte do patrão.
- Liberdade de associação profissional ou sindical: o trabalhador tem direito de participar do seu sindicato, contribuir e ajudar a fortalecer a sua entidade sem que sofra qualquer ameaça ou perseguição dentro e fora do ambiente de trabalho.
- Direito à greve: não importa se o patrão não gosta de greve. Ela é um instrumento fundamental para a força e união dos trabalhadores, exigindo melhores condições de trabalho e de salário. Perseguir ou ameaçar trabalhadores que realizam e sugerem greve é mais uma irregularidade gravíssima cometida pelo patrão.
É muito importante que o trabalhador esteja atento. Caso se sinta coagido a negociar algum desses direitos, ou tome conhecimento de alguma negociação semelhante, denuncie diretamente ao Sinttrol, pelo telefone (41) 3322-2242.
Fonte: Sinttrol