Na opinião de Fabiano Machado da Rosa, advogado especializado em fake news e ataques virtuais, o Judiciário ainda não está preparado para lidar e punir as manifestações de ódio e as notícias falsas no mundo digital. Para ele, as autoridades policiais e o Ministério Público não têm ferramentas tecnológicas para apurar a autoria da maioria desses delitos. Outro aspecto a ser destacado é que a magistratura ainda não compreendeu a extensão do dano causado por esses fatos. Fabiano se dedica à proteção da imagem e honra de pessoas expostas publicamente, que sofrem agressões na internet. Já defendeu a ex-nadadora Joanna Maranhão, a deputada Maria do Rosário (PT), o ator Wagner Moura, o músico Tico Santa Cruz, entre outros. Ele aborda em detalhes aspectos jurídicos do discurso de ódio na web com exclusividade para a Fórum.
Fórum – O que leva pessoas comuns, que talvez não se comportem assim na vida off-line, a adotarem uma postura agressiva no mundo virtual?
Fabiano Machado da Rosa – O que me parece é que existe um efeito manada de um lado, em que as pessoas acabam surfando e se deixando levar por ondas de acontecimentos públicos, como polarizações políticas, preconceitos de toda a natureza, racial, sexual, gênero e por aí vai. Isso, associado à ilusão, à ficção do anonimato, que não existe, mas, paradoxalmente, muitas vezes existe, pois há um conjunto de pessoas que consegue blindar sua postura, suas opiniões, através de mecanismos que dificultam o rastreamento e, por conseguinte, a responsabilização quando algum delito de natureza cível ou criminal é desenvolvido. Com toda franqueza, nós estamos vivendo algo que sempre existiu, que são pessoas que acabam tendo distúrbios, patologias de toda natureza, psíquicas, e que hoje conseguem dar vazão, por conta do advento das redes sociais. Conseguem destilar essa quase esquizofrenia, destilar a existência de preconceitos, de posturas, de condutas que são completamente reprováveis do ponto de vista do convívio da sociabilidade, do patamar civilizatório. Essas pessoas acabam no efeito manada, sob o manto do anonimato, encontrando possibilidade de viver uma vida paralela e, enfim, destilar ódios e preconceitos que, na vida real, não teriam condições, até porque ou ingressariam no crime, por exemplo, racismo, ou no campo da reprovação social absoluta, como é o caso de toda a conduta de machismo, misoginia e preconceito político.
Fórum – Acredita que a falsa sensação de anonimato que envolve os comentários das redes sociais é o fator que encoraja as pessoas às mensagens de ódio?
Fabiano Machado da Rosa – Não tenho dúvida. Mas é muito importante que nós separemos os fenômenos. As mensagens de ódio, o cyberbullying, os haters, essas pessoas que ficam fazendo o que chamam de stalking, as perseguições, realmente se beneficiam, se refugiam e encontram no ambiente do anonimato as condições perfeitas para o desenvolvimento desse conjunto de condutas, que são vedadas por lei ou que ensejariam responsabilização por dano moral ou reprovadas a partir da lógica do convívio social.
Fórum – Você acredita que as fake news são espontâneas ou ações premeditadas para atender interesses específicos? No período eleitoral essas ocorrências devem aumentar?
Fabiano Machado da Rosa – Fake news são um fenômeno mais complexo, com características que vão muito além daquilo que podemos classificar como fofoca ou algum tipo de construção e disseminação de uma notícia falsa. Fake news, como nós entendemos, têm um caráter profundo de manipulação. A começar pelo seguinte fator: para que notícias sejam, de fato, consideradas fake news têm de vir com aspecto de verossimilhança. É muito comum ver uma notícia que venha com dados, indicadores, fontes que são verdadeiros e lá, no meio, existe o elemento da falsidade e da manipulação, que se presta a um interesse, que pode ser político, empresarial, de sabotagem de um produto, perseguição etc. Então, nós não estamos diante de um fenômeno que é simplesmente um jovenzinho em casa, que resolveu criar uma notícia falsa e enviar para o WhatsApp. Claro que isso existe, mas muito rapidamente cai. O perigo real são as fake news, que parte do interesse concreto, planejado, elaborado, com estratégia e operação para conduzir a um processo de manipulação. Está longe de ser um fenômeno reconhecido como uma mera manipulação aleatória e espontânea. São redes, que se retroalimentam, que têm estratégias, que usam robôs e algoritmos, que entregam notícias como se verdade fossem. E essas notícias constituídas de aspectos de verossimilhança, que dificultam a possibilidade de checagem do fato, têm como objetivo concreto uma manipulação com vistas a um resultado final. Você imagina que, em uma eleição, que, muitas vezes, 50 votos tiram uma cadeira de deputado, em uma eleição presidencial você pode ter estratégias que são desenvolvidas para fazer a manipulação do resultado final e, por fim, causar um verdadeiro ataque, um verdadeiro crime contra o exercício da democracia. Hoje, já se sabe, por exemplo, que nas últimas eleições norte-americanas, a campanha de Donald Trump usou de fake news para construir uma série incrível de ataques à candidatura do Partido Democrata. Um deles eu cito aqui: a candidata Hillary Clinton passou mal e foi para o hospital. A partir daí se disseminou que ela tinha Aids. Muitos eleitores resolveram não votar nela, porque não poderiam votar em alguém debilitada e, por conseguinte, teria dificuldade de exercer a presidência dos EUA. Se por um lado nós temos os crimes de ódio tipificados nos códigos Penal e Civil ou no Marco Civil da Internet, causados muitas vezes pela espontaneidade das pessoas, nos casos das fake news nós temos sistemas, engrenagens, grupos organizados, que têm como objetivo final a manipulação de um resultado. No Brasil, agora nas eleições de 2018, vamos ver algo que nunca se viu aqui: manipulação, calúnia, injúria, difamação e mentiras, que vão ter o condão de mudar intenções de voto.
Fórum – O Judiciário conhece as ferramentas digitais, ou seja, está preparado, em todos os sentidos, para lidar e punir as manifestações de ódio e as fake news? O Marco Civil da Internet contempla essas questões?
Fabiano Machado da Rosa – Eu responderia que ainda não. Nós temos um marco legislativo, que busca através dos crimes contra a honra tipificados no Código Penal, como injúria, calúnia e difamação, incitação, crimes de ameaça, toda a normatização do Código Civil. Então, o dano moral e, muitas vezes, o dano material têm problemas no meio do caminho. Eu citaria três. O primeiro: as autoridades policiais e mesmo o Ministério Público não têm ferramentas tecnológicas para apurar a autoria. Então, muitos desses ataques têm dificuldades na determinação da autoria. Logo, qualquer ação acaba ficando prejudicada. Segundo elemento: o marco legislativo ainda não compreende os efeitos danosos dos ataques virtuais. Hoje, o dano é contínuo, é perene, pois você solta uma notícia e ela vai ficar reverberando nas redes por muito tempo. Isso enseja um debate jurídico muito profundo hoje, que é a questão do direito ao esquecimento. A terceira dificuldade é que a magistratura ainda não compreendeu, de fato, a extensão do dano que é causado. Nós temos um desafio que também é doutrinário e jurisprudencial. No sistema jurídico brasileiro, a gente trabalha com as fontes do Direito: temos a lei, os costumes, jurisprudência e doutrina. Eu quero falar especificamente da doutrina, que é a capacidade de a academia dos intelectuais do Direito produzir interpretações, compreensão das normas, dos fenômenos socioculturais, antropológicos, jurídicos. Então, há de se produzir mais doutrina e de outro lado a necessidade de os tribunais se manifestarem sobre o caso, compreendendo as nuances e dando punições que consigam demonstrar, sobretudo para aqueles virtuais perpetradores de delito, que realmente podem ser penalizados do ponto de vista criminal, do ponto de vista material, com indenizações pesadas. Recentemente, nós obtivemos uma vitória contra o comunicador Danilo Gentili, representando a deputada federal Maria do Rosário. No primeiro grau nós tivemos o não entendimento por parte do magistrado. E no segundo grau os três desembargadores, não só deram ganho de causa à deputada como elevaram a pena de dano moral para R$ 50 mil. Ainda é pouco, mas aos poucos se vai construindo uma jurisprudência, uma doutrina que entende que os danos moral e material dos ataques feitos nas redes não fazem parte de um fenômeno virtual, mas de um fenômeno real, porque afinal de contas a vida das pessoas é concretamente atingida.
Fórum – Muitas vezes, a pessoa disfarça o discurso de ódio nas redes por meio de uma manifestação supostamente de humor. Isso dificulta a abordagem jurídica do caso, ou seja, a alegação “era só uma piada” pode prejudicar a apuração de um possível delito?
Fabiano Machado da Rosa – A gente tem que separar o que é dissabor, o que é liberdade de expressão, que é um princípio constitucional, daquilo que é a proteção de imagem, de honra, de privacidade, que também são princípios constitucionais, e daquilo que é a não discriminação, que também é princípio constitucional. Existe no debate jurídico o que se chama o choque entre princípios, e toda vez que princípios que estão no mesmo nível constitucional entram em choque, eles vão ser ponderados. Aí, entra o papel dos tribunais, sobretudo o Supremo Tribunal Federal, na avaliação do choque de princípios. Por exemplo: você tem liberdade de expressão, é um princípio. Mas você não tem liberdade de expressão externando uma opinião racista, porque existe uma legislação que proíbe o racismo e que tipifica como crime de racismo ou injúria racial. Então, nesse caso, um princípio, liberdade de expressão, foi limitado por outro princípio, que o Poder Judiciário entende que é superior, que é o princípio da não discriminação, da igualdade. Isso é um trabalho que faz com que a gente tenha de analisar caso a caso, compreender esses limites entre os princípios, entre aquilo que pode ser só uma piada, aquilo que pode ser, de fato, liberdade de expressão e aquilo que, embora seja o exercício de liberdade de expressão, é limitado porque fere o direito do outro.
Fórum – O limite entre o que é uma opinião e uma injúria ou até mesmo uma apologia a um crime na internet pode ser sutil?
Fabiano Machado da Rosa – Isso, com certeza, é fundamental que seja determinado pelos órgãos de comunicação, pelas pessoas que resolvem se manifestar e, evidentemente, que seja compreendido que um eventual dano causado vai ensejar reparação. Tem um dado que é muito importante que fique claro: as pessoas, muitas vezes, fazem postagens e os outros comentam e compartilham. Isso também gera corresponsabilização. Se você está compartilhando uma postagem de racismo, de assédio, de incitação à violência, você gera uma corresponsabilização. Portanto, sem dúvida, há limites entre o direito à opinião, o direito de comunicação, a liberdade de expressão, que são princípios centrais de uma democracia. São, inclusive, princípios centrais do exercício da comunicação social, do papel do jornalista, dos veículos de comunicação. Mas pode ser caracterizado como crime. Nos dias de hoje, de uma forma muito profunda, quem determina é a ação dos tribunais analisando caso a caso.
Fonte: Revista Fórum