A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que condenou o WMS Supermercado do Brasil Ltda. (Walmart) a indenizar em R$ 7 mil uma ex-empregada que sofreu discriminação racial. Ela teria sido alvo de atitudes e comentários preconceituosos da chefe, que prometia tirar “todos os pretinhos da frente do caixa”.

A ex-empregada foi admitida no Walmart em dezembro de 1993 e demitida em maio de 2006. De acordo com testemunhas ouvidas no processo, a chefe da frente de caixa costumava comentar, a respeito de suas atitudes, que “isso só poderia ser coisa da cor” e que tiraria “todos os pretinhos da frente de caixa”, além de fazer gestos preconceituosos, nos quais mostrava a cor de seu braço com o indicador, além de outros comentários de baixo calão.

Originalmente, o juízo da Vara do Trabalho de Guaíba (RS) não reconheceu o direito á indenização por dano moral pela ausência de “provas irrefutáveis” de qualquer ato hostil, ofensivo da honra ou da dignidade da autora do processo. “Os fatos narrados não foram comprovados. A testemunha trazida pela ex-empregada apenas refere ter ficado sabendo de fatos discriminatórios por conta de comentários”, concluiu.

O Tribunal Regional, no entanto, alterou esse entendimento e condenou o Walmart por danos morais. Para o TRT, o fato de a testemunha não ter presenciado a encarregada ofendendo de forma discriminatória a ex-empregada não afasta o valor do seu depoimento, pois teria ficado claro que as demais operadoras da frente de caixa comentaram com ela as ofensas sofridas pela colega. “Corrobora tal entendimento a afirmação da testemunha sobre também ter sofrido atos discriminatórios e racistas, embora provenientes de outro encarregado”, concluído o acordão regional.

TST

O Walmart interpôs agravo de instrumento com o objetivo de fazer a questão ser analisada pelo TST. No entanto, ao não acolher o recurso, o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator na Primeira Turma, destacou que ficou demonstrado, pela prova testemunhal, que a encarregada costumava fazer comentários e ter atitudes racistas. Assim, ssomente com o revolvimento de fatos e provas seria possível afastar a premissa sobre a qual o Regional chegou à conclusão de que a ex-empregada foi vítima de preconceito, o que não é permitido nessa fase do processo (Súmula 126 do TST).

Fonte: TST