A alteração contratual não afronta os direitos de personalidade do empregado de forma que possa caracterizar dano moral. Com esse argumento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco do Brasil de pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a um engenheiro agrônomo que sofreu uma alteração funcional.
O trabalhador era assistente rural e exercia função técnico-científica na área de agronomia, mas, depois de 18 anos, foi transferido para a função administrativa de escriturário, com supressão da gratificação que recebia. Em razão disso, ele entrou na Justiça para pedir, entre outros pontos, direito à reparação por danos morais.
A primeira instância condenou o banco a indenizar. Houve recurso, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença por entender que qualquer trabalhador admitido para desempenhar determinada atividade, ainda mais depois de tê-la exercido por longo período de tempo, sofre grande abalo moral ao ser surpreendido com a mudança, “sem motivo justificado plausível, para cargo hierarquicamente inferior” e com perda financeira. Para o TRT-15, houve atitude ilícita do BB, porque sequer foi oferecida oportunidade para que o trabalhador exercesse sua função em outra unidade bancária.
O banco recorreu ao TST, alegando que a alteração funcional e a supressão do adicional de função decorreram da reestruturação de seu quadro de pessoal. O tribunal superior reformou a decisão.
Para o ministro João Oreste Dalazen, que relatou o caso, a alteração resultaria em lesão moral, em tese, se fosse para rebaixar o trabalhador de função, como conotação punitiva e depreciativa do empregado, “de modo a afetar-lhe a dignidade, a reputação e a autoestima, inclusive pela exposição ao escárnio junto aos colegas”.
Na avaliação do ministro, a alteração do cargo técnico de assistente rural para a atividade burocrática de escriturário não teve essa característica. “Não há evidências de exposição do empregado a nenhum constrangimento ou abalo em sua honorabilidade profissional, derivado da reestruturação administrativa da empresa”, afirmou.
Dalazen destacou que, em casos assim, a legislação trabalhista prevê medidas punitivas e reparadoras, como o pagamento do adicional de função decorrente da redução salarial — que foram deferidas pelas instâncias inferiores. Após a publicação do acórdão, houve interposição de embargos declaratórios, ainda não julgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: CONJUR