Em junho deste ano fora anunciado que a partir de fevereiro/16 as vans escolares estariam obrigadas a transportar crianças menores de sete anos e meio nos dispositivos de segurança regulamentados na Res. 277 do CONTRAN, quais sejam, bebê-conforto, cadeirinha e assento de elevação para idades até 1 ano, quatro e sete e meio respectivamente. Na época expliquei que o CONTRAN havia incorrido num erro ao tentar impor essa obrigação aos veículos de escolares, pois a Res. 277 do CONTRAN em seu Art. 1º, § 3º traz as isenções à exigência, dentre elas os veículos de transporte coletivo, os de aluguel e os de escolares. Em sua tentativa de impor a obrigação também aos veículos de transporte de escolares o CONTRAN editou a Res. 533 que apenas suprimiu a frase ‘aos veículos escolares’ , do dispositivo legal citado, o qual começaria a vigorar em fev/16.
Ora, o Cap. XIII do CTB trata da condução ‘COLETIVA’ de escolares, o que obviamente se dá em veículos de passageiros considerados por definição como coletivos, que são micro-ônibus (10 a 20 lugares) e ônibus (mais que 20), tanto é assim que nesse capítulo é exigida a categoria ‘D’ do condutor. Veículos de passageiros abaixo dessa capacidade são considerados de transporte individual (automóvel, motocicleta, motoneta, charrete, bicicleta, etc.). Van é um conceito puramente estético monovolumétrico que pode ser de um automóvel, uma camioneta ou um micro-ônibus. Se os veículos de transporte coletivo continuam isentos, os escolares também continuam. Vamos além: os veículos de aluguel também são isentos, e que são aqueles que realizam transporte remunerado (placa com fundo vermelho). O transporte de escolares é na imensa maioria das vezes realizado mediante remuneração, e o veículo da categoria aluguel, que também é isento e engloba os escolares.
O Capítulo mais recente dessa novela é a recente prorrogação da exigência para meados de 2016. Olha a história do kit de primeiros socorres e também do extintor de incêndio fazendo escola. Os transportadores de escolares farão adaptações nas ancoragens dos cintos para receber algo que não é adequado, comprarão os equipamentos e vai começar o empurra-empurra. Continuo no meu entendimento que o texto mal feito do CONTRAN continua isentando também os escolares da obrigação, mas considerando que eu não esteja com a melhor interpretação vai começar a série de prorrogações da exigência, o que novamente abalará a credibilidade do CONTRAN. Minha orientação é NÃO COMPREM o dispositivo, seja pelo meu entendimento que a Resolução 533 não obriga, seja pelo novo descrédito que se desenha.
Marcelo José Araújo – advogado e presidente da Comissão de Trânsito da OAB/PR