O direito a horas extras decorrentes do intervalo de 15 minutos (antigo artigo 384 da CLT), válido até entrar em vigor a reforma trabalhista, existe sempre que houver extrapolação da jornada contratual, independentemente do tempo de trabalho extraordinário. Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer o benefício a uma auxiliar de uma empresa do setor alimentício.
O artigo 384, revogado posteriormente pela Lei 13.467/2017, previa o período de descanso para mulheres entre o término da jornada habitual e o início das horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia reconhecido o pagamento apenas quando o tempo de sobrejornada ultrapassasse 30 minutos da jornada habitual.
Para a corte regional, na ausência desse parâmetro, “o benefício se traduziria em prejuízo à trabalhadora, que demoraria muito mais para sair do trabalho quando necessitasse de alguns minutos para acabar seu serviço”.
A auxiliar recorreu ao TST, alegando que o intervalo era devido independentemente do tempo ou da quantidade de horas extras feitas no dia. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, deu razão à empregada, destacando que o artigo 384 assegurava intervalo mínimo e obrigatório de 15 minutos em caso de prorrogação da jornada normal “sem fazer nenhuma limitação ao período de duração da sobrejornada”.
A relatora disse que a norma, inserida no capítulo relativo à proteção do trabalho da mulher, representa uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho e, portanto, não poderia ser suprimida. O voto foi seguido por unanimidade.
Processo ARR-339-21.2015.5.09.0013
Revista Consultor Jurídico, 7 de junho de 2018