A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a Justiça do Trabalho competente para julgar ação civil pública que pede a condenação da Rodoroth Transportes Ltda. por dano moral coletivo por praticar assédio moral contra trabalhador que atuou como testemunha em procedimento investigatório do Ministério Público do Trabalho (MPT). Por unanimidade, a Turma proveu recurso do MPT e determinou o retorno do caso à 1ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP), para que seja julgado.

O caso que deu origem à ação teve início em dezembro de 2011, quando o MPT realizou, em conjunto com a Polícia Rodoviária de São Paulo, operação na rodovia Washington Luiz a fim de reprimir o excesso de jornada nas estradas. Cerca de 50 caminhões foram parados, e os caminhoneiros foram ouvidos como testemunhas no procedimento investigatório. Um deles, empregado da Rodoroth, afirmou que trabalhava 13 horas sem intervalos, e recebia salários “por fora”.

A partir deste depoimento, o MPT firmou com a empresa um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) pelo qual a Rodoroth se comprometia a não exigir horas extras em excesso nem suprimir intervalos, entre outras obrigações. Segundo a ação, porém, cerca de um mês depois da assinatura do TAC, o caminhoneiro procurou o MPT e informou que a empresa passou a assediá-lo, ameaçando-o primeiro de dispensa e mantendo-o, depois, em situação de “ociosidade forçada”.

Na ação civil pública, o MPT sustenta que a conduta da empresa constitui, por via reflexa, agressão a seus poderes e atribuições, “mas, primordialmente, ultraje ao próprio trabalhador assediado e a toda a coletividade”, pois afeta e abala todo o ambiente de trabalho “vitimando o conjunto de trabalhadores da empresa”.

O juízo de primeiro grau considerou que o caso não era da competência da Justiça do Trabalho, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), sob o entendimento de que a ação não se originou da relação de emprego, mas de defesa das prerrogativas do MPT, e a relação de trabalho seria apenas “cenário” onde transcorreu a situação principal, ou seja, o constrangimento da testemunha. Para o TRT, a situação seria semelhante à de crime contra a administração da Justiça, cuja competência para apreciação e julgamento é da Justiça Federal.

TST

No recurso ao TST, o MPT sustentou que a ação tem clara natureza trabalhista, pois visa proteger a saúde psicológica, e a dignidade dos trabalhadores afetados pela conduta assediante da empresa, “evitando-se, assim, um ambiente de trabalho hostil, intimidatório, degradante e ofensivo para a coletividade por eles formada”. Segundo a argumentação, “caso se permita que condutas como essa se repitam e se multipliquem, nenhum trabalhador aceitará ser ouvido como testemunha pelo MPT, pois saberá que, se o fizer, será submetido ao assédio moral e/ou perderá o emprego”.

Para a relatora do recurso, desembargadora convocada Jane Granzoto, trata-se, sem dúvida, de ação oriunda da relação de trabalho, estabelecida no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, “a qual não constitui, no caso, um simples ‘cenário’, mas é a própria gênese dos direitos e obrigações que justificam a atuação institucional do Ministério Público do Trabalho”.

Ao contrário do TRT-Campinas, a desembargadora avaliou que a questão da ameaça às as prerrogativas do MPT é que tem, no caso, “feição nada mais do que periférica ou acessória”, não justificando o deslocamento da competência para a Justiça Federal. “A ação não visa primordialmente garantir a livre atuação do MPT no exercício de suas prerrogativas funcionais ou institucionais, mas sim inibir a demandada de submeter a coletividade de seus empregados a novos constrangimentos ou represálias”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST