Contato com umidade não é motivo para adicional de insalubridade, decidiu 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao liberar uma empresa de limpeza de pagar a verba. A autora da ação trabalhava na copa de uma empresa, atividade não listada como insalubre na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.
A relatora do recurso de revista da empresa, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, assinalou que, conforme o artigo 192 da CLT, os limites de tolerância para a caracterização da atividade como insalubre são estabelecidos pelo Ministério do Trabalho por meio de suas normas regulamentadoras (NRs).
A umidade é tratada especificamente no anexo 10 da NR 15, que considera insalubres “as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores”.
No exame do caso, a relatora ressaltou que, na decisão do TRT, consta que a empregada “molhava um simples pano de chão num balde com água e produto de limpeza comum para passar num piso frio”. Por isso, sua situação não se enquadra nos requisitos para a caracterização da insalubridade pelo agente umidade.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-370-67.2015.5.09.0069