Uma empresa de ônibus foi condenada a pagar adicional de insalubridade a um cobrador pela exposição à vibração do veículo durante a jornada de trabalho. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho baseou a decisão no princípio da irretroatividade das normas jurídicas e na norma vigente à época do ajuizamento da ação, visto que, no curso do processo, foi editada portaria que tratava especificamente do tema e restringia o direito.
O juiz da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte concedeu o adicional de insalubridade ao analisar os laudos periciais que comprovavam que o trabalhador estava sendo submetido a níveis de vibração nocivos à saúde. A empresa recorreu alegando falta de legislação que explicitasse o valor máximo permitido da exposição à vibração.
Ao analisar o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) absolveu a empresa ao concluir que o nível de vibração especificado pela perícia estava abaixo do limite disposto na Portaria 1.297/2014 do Ministério do Trabalho, que discrimina parâmetros numéricos e limites de tolerância de insalubridade por vibração.
No entanto, essa portaria foi editada posteriormente ao ajuizamento da reclamação e da sentença, que usou como base a Norma Regulamentadora 15, cujo texto ainda não apresentava critérios legais para aferição de tal agente (vibração). Com a definição do valor de exposição à vibração considerado seguro (1,15m/s²), o laudo apresentado pelo cobrador passou a não atestar irregularidade, já que a medição aferida pelos peritos apontava número abaixo do disposto na nova norma (1,08m/s²).
Ao examinar o recurso do trabalhador ao TST, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, concluiu que a atuação do TRT-3, ao reenquadrar o laudo pericial em relação à nova norma, editada posteriormente à sentença, violou o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Vieira de Mello explicou que as normas jurídicas não se aplicam a situações desenvolvidas anteriormente à sua vigência, e que a decisão colidia com o princípio da irretroatividade das leis e da segurança jurídica, na medida em que surpreende as partes com aplicação de normatividade estranha aos debates travados em juízo.
Assim, a 7ª Turma, por unanimidade, restabeleceu a sentença e condenou a empresa a pagar o adicional de insalubridade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Consultor Jurídico