O empregador pode alterar o horário de serviço de seus trabalhadores, porém é necessário um consentimento mútuo. Isso significa que a mudança só pode ser realizada se a empresa e o funcionário concordarem com a alteração. Além disso, as modificações não podem trazer prejuízos ao empregado.
Esse direito está previsto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – que afirma “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.
Muitas empresas não estipulam no contrato o horário em que o funcionário deve trabalhar. Nesses casos, trata-se apenas de um regulamento interno do estabelecimento. Ou, até mesmo, de uma ordem de serviço. Em situações assim, as alterações unilaterais – que beneficiam apenas os patrões – são frequentes.
Para o presidente do Sindeesmat, Agisberto Rodrigues Ferreira Junior, em casos de alteração do horário do expediente, a autorização do trabalhador garante que ele não será prejudicado com a mudança.
“Os funcionários devem ser consultados antes de qualquer alteração no horário de serviço. Todas as mudanças devem ser discutidas entre eles e a empresa. Além disso, é importante analisar as implicações que essa situação trata, para garantir que não haverá prejuízos ao funcionário”, ressalta.
Toda alteração de turno ou de local de trabalho deve ser autorizada pelo funcionário e não apenas imposta pelo empregador. Em caso de dúvidas, Agisberto orienta os trabalhadores a procurarem o atendimento jurídico do Sindeesmat para definir quais providências podem ser tomadas.
Fonte: Sindeesmat