A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), sancionada em julho de 2017, alterou as regras das férias dos trabalhadores. Não é mais possível ao trabalhador, por exemplo, escolher datas que antecedam feriados ou os dias considerados de repouso remunerado, como sábado e dmingo. Essas e outras mudanças começaram a valer a partir de 11 de novembro, quando entrou em vigor a nova lei.
As férias continuam sendo concedidas por um período 30 dias, que poderá ser parcelado se houver acordo entre as partes. Ao trabalhador é permitido sair de férias até três vezes no ano, desde que um dos períodos seja maior que 14 dias e os outros dois tenham, no mínimo, cinco dias cada um. Nesses casos, o fracionamento pode ser negociado diretamente com o empregador.
“Obviamente não pode haver coação por parte do empregado, já que os acordos poderão ser negociados individualmente”, alerta o presidente do Sinttrol, João Batista da Silva.
Outras regras
Trabalhadores menores de 18 anos e os com mais de 50 anos também podem optar pelo fracionamento das férias em até três vezes. Antes, essa divisão não era permitida. Em todos os casos, o pagamento deverá ser efetuado até dois dias antes do início das férias e se o empregador atrasar, a remuneração será feita em dobro para o funcionário.
Já para quem trabalha apenas meio período, são garantidos os mesmos 30 dias de férias, com acréscimo de todos os direitos, como qualquer trabalhador. Também será possível vender até 10 dias das férias ao empregador. De acordo com a nova lei, todo trabalhador poderá oferecer até um terço do valor para ser vendido ao empregador como “abono pecuniário”.
Para situações de trabalho intermitente, ou seja, que acontece apenas em determinadas épocas, com intervalos, o acerto deve ser proporcional. Por exemplo, se o empregado trabalhou cinco meses, receberá 5/12 de férias proporcionais.
Fonte: Sinttrol