Desde o início do capitalismo, a busca por lucros se tornou incessante. Na época da Revolução Industrial, não era raro que as jornadas de trabalho chegassem a 18 horas por dia. Apesar das regras rígidas, os salários não eram suficientes para garantir uma vida digna. Após muitas lutas, hoje os trabalhadores conseguiram alcançar um patamar aceitável de tempo em que permanecem à disposição do empregador.
A Constituição Federal determina que a jornada de trabalho deve ser, no máximo, de oito horas diárias e 44 horas semanais. Caso o profissional tenha que trabalhar mais de oito horas diárias em um dia ou mais de 44 horas em uma semana, ele deve receber pelo excesso de trabalho. São as consideradas horas extras ou horas suplementares.
O pagamento das horas extras é um assunto que gera muitas controvérsias entre empregadores e empregados.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por exemplo, estipula que o trabalhador tem direito de receber pelas horas extras com acréscimo de, no mínimo, 50%. Essa regra é válida para as jornadas de segunda a sexta. Para domingos e feriados, o acréscimo deve ser de 100% sobre o salário.
O pagamento pelas horas extras deve ocorrer toda vez que o trabalhador vai além da sua jornada normal. Elas também devem ser pagas quando o funcionário trabalha no horário destinado ao intervalo ou, se for o caso, quando não for concedido o horário de intervalo para descanso.
Se as horas extras estiverem previstas em acordo ou em contrato coletivo de trabalho, o empregado não pode se recusar a trabalhar. Entretanto a CLT estipula que o empregador não pode exigir do empregado mais de duas horas extras por dia. Se isso acontecer, o empregado pode se recusar a trabalhar as horas extras excedentes. Contudo, se ele optar por trabalhar mais do que duas horas extras, ele deve receber por isso também.
É no contrato de trabalho que estão discriminadas todas as informações referentes ao trabalho executado. O documento deve mostrar o horário de entrada, de saída e de intervalo para descanso do funcionário. Deve constar, ainda, o valor do salário e o percentual do adicional das horas extras.
O presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina (Sinttrol), João Batista da Silva, explica que quem deve anotar as horas extras trabalhadas é o próprio funcionário.
“Além disso, também há um prazo para que os empregadores efetuem o pagamento dessas horas extras. Se a empresa não tiver banco de horas, o prazo é de 30 dias. Os bancos de horas, se existentes, não devem ser unilaterais e precisam ser negociados e aprovados previamente com o Sindicato”, considera.
Caso o trabalhador tenha qualquer dúvida sobre o cálculo das horas extras, ele pode procurar o atendimento jurídico do Sinttrol para esclarecimentos.
Fonte: Sinttrol