A ficha de controle é o único documento capaz de comprovar o fornecimento dos equipamentos de proteção individual do trabalhador. Foi esse o fundamento utilizado pelo juiz convocado da Turma Recursal de Juiz de Fora (MG) Márcio Roberto Tostes Franco ao manter a condenação de uma indústria de tecidos de algodão a pagar adicional de insalubridade a um empregado que tinha contato com óleos e graxas ao fazer a manutenção das máquinas.
Segundo a decisão, é no documento que consta o certificado de aprovação de cada material. No caso, o perito oficial concluiu pela insalubridade em razão da exposição do trabalhador aos agentes químicos sem a devida proteção, já que não ficou comprovado o fornecimento e uso de um creme necessário para neutralização do agente prejudicial à saúde do trabalhador.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) argumentando que o trabalhador recebeu e utilizou todos os EPIs previstos em lei. A empregadora admitiu apenas uma falha: não anotar todas as entregas de equipamento. Mesmo assim, argumentou que isso não causou qualquer prejuízo ao empregado, como este próprio declarou em seu depoimento.
No entanto, esses argumentos não convenceram o magistrado. Ele frisou que é um dever da empresa manter um controle efetivo dos equipamentos fornecidos aos seus empregados. E, se não o fez, foi por negligência empresarial, a qual não pode ser revertida a seu favor.
“Não se pode presumir a adequação, eficiência e eficácia dos EPIs a partir da confissão do trabalhador no sentido de que a entrega de EPIs era frequente, até porque, em regra, o trabalhador é leigo no que diz respeito à rigorosa normatividade de saúde e segurança no trabalho”, ponderou o magistrado.
O julgador concluiu que a confissão do trabalhador quanto ao recebimento frequente de creme não é capaz, por si só, de desmerecer a conclusão do perito, principalmente porque o trabalhador também afirmou que, anteriormente, recebia um creme que chegava a queimar as mãos dele.
Acompanhando o entendimento do relator, a turma julgadora manteve a decisão de primeiro grau que condenou a empregadora a pagar adicional de insalubridade ao trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Fonte: Consultor Jurídico