Trabalhador de sobreaviso só tem direito ao pagamento de horas extras ou concessão de folga se for acionado. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou decisão de primeira instância e não acolheu pedido de delegados da Polícia Federal no estado do Amazonas que tentavam obter uma hora de folga para cada três de sobreaviso.

De acordo com o disposto pela Portaria 1.253/2010 da DPF, apenas os servidores efetivamente acionados para exercer atividades fora do horário da jornada normal de trabalho fazem jus à compensação.

Atuando no caso, a Advocacia-Geral da União argumentou que o cumprimento da sentença poderia gerar consequências graves à ordem econômica e social, uma vez que a determinação geraria compensações que poderiam levar ao gozo de mais de quatro meses por ano de compensação aos beneficiados, causando prejuízos ao cumprimento das atribuições de competência à polícia e também danos de difícil reparação ao erário.

O TRF-1 acolheu o pedido de suspensão da sentença, pontuando ainda entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido semelhante de alteração de regime de compensação diante da possibilidade de sobrecarga do órgão no cumprimento de suas funções. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 1000049-32.2018.4.1.3200

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Revista Consultor Jurídico, 14 de junho de 2018