O fato de contribuírem com o regime geral de Previdência não exime as empresas da responsabilidade nos casos de acidente de trabalho por negligência. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou uma construtora a ressarcir o INSS pelos valores de pensão por morte pagos à família de um funcionário que sofreu acidente.
O relator do caso no TRF-4, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, seguido pela maioria da turma, afirmou que ficou demonstrado que o pedreiro não utilizava o equipamento de segurança necessário para a prevenção do acidente com base na cópia do inquérito policial anexada aos autos.
“O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho (SAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho”, afirmou o magistrado.
O relator ainda ressaltou que o artigo 120 da Lei 8.213/91 “é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva”.
Os desembargadores mantiveram a sentença da 1ª Vara Federal de Tubarão (SC), que acatou a tese do instituto de que a empresa deveria ser responsabilizada pelo acidente porque o empregado não utilizava todo o equipamento de segurança necessário para as atividades que exercia.
Em setembro de 2009, o pedreiro estava em cima do telhado de um galpão realizando limpeza das calhas. Com o rompimento de uma das telhas, o homem caiu de uma altura de 7,5 metros. Após a queda, ele foi encaminhado ao hospital, mas não resistiu e morreu.
A empresa alegou que não houve negligência, que sempre cumpriu as determinações e procedimentos de segurança, fiscalizando e fornecendo os equipamentos de proteção adequados aos seus funcionários, e que o acidente ocorreu por ato imprudente do funcionário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
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Apelação Cível 5002109-40.2012.4.04.7207