O fato de o trabalhador ter prestado serviços a mais de um tomador não afasta o vínculo empregatício entre os contratantes e o contratado. Assim entendeu, de maneira unânime, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar os bancos Mercantil do Brasil e Safra a reconhecer a relação de trabalho existente entre as instituições e um empregado terceirizado que prestava serviços de compensação de cheques.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia indeferido o vínculo de emprego por considerar que o fato de ambos os bancos terem se beneficiado concomitantemente da mão de obra do trabalhador evidenciava a inexistência de subordinação jurídica. No recurso movido junto ao TST, o autor da ação argumentou que a decisão afrontou os artigos 5º e 7º da Constituição, pois ele exercia funções idênticas a dos bancários, sendo-lhe devidos, portanto, os mesmos direitos.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que as funções desempenhadas pelo empregado eram relacionadas à atividade-fim dos bancos. Segundo ele, o fato de o empregado ter prestado serviços a mais de um tomador não afasta a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas por aqueles que se beneficiaram do trabalho do trabalhador.
Com esse entendimento, o ministro restabeleceu a sentença que reconheceu o vínculo empregatício, bem como a condenação solidária dos bancos ao pagamento das verbas devidas ao empregado. A corte também determinou o retorno do processo ao TRT-3 para que prossiga no julgamento do recurso das empresas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Consultor Jurídico