A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regulamenta a maioria das relações trabalhistas no Brasil. Suas normas atingem o trabalho urbano e rural e as relações coletivas e individuais de serviço.

Decretada em 1° de maio de 1943, essa legislação visa proteger a classe trabalhadora brasileira, regular os vínculos empregatícios e coibir relações abusivas. Antes da CLT, não existia a maior parte dos direitos que os trabalhadores possuem hoje.

Para o presidente do Sindeesmat, Agisberto Rodrigues Ferreira Junior, ficar atento às principais normas da CLT é importante para que o trabalhador tenha ciência de seus direitos básicos. “Se a categoria não conhece a legislação, não terá como saber que está sendo vítima de algum abuso”, alerta.

Confira 6 leis trabalhistas presentes na CLT:

Aviso prévio

O aviso prévio acontece quando o trabalhador ou o empregador deseja rescindir o contrato de trabalho sem justa causa. Se o funcionário pedir demissão e não cumprir o período de 30 dias de trabalho, a empresa descontará do salário o valor correspondente ao tempo não cumprido. Caso o patrão decida demiti-lo, o período do aviso prévio pode ser indenizado se a empresa não quiser que o empregado cumpra esse período. Caso contrário, ele precisará trabalhar durante o aviso prévio.

Hora extra

Também conhecida como hora suplementar, a hora extra é o período de serviço que excede a jornada habitual acordada no contrato de trabalho. A sua remuneração deverá ser, pelo menos, 50% superior à hora normal.

Férias remuneradas

Após completar um ano de trabalho, o empregado tem direito a 30 dias de férias remuneradas. O valor a ser pago equivale à remuneração mensal do funcionário, com um adicional de um terço sobre o salário normal e deve ser pago até 2 dias antes do início das férias.

Licença-maternidade

É um direito de todas as mulheres que contribuem para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A trabalhadora pode sair de licença por 120 dias a partir do último mês de gestação.

Vale-transporte

O vale-transporte é pago para o funcionário que utiliza um meio de transporte coletivo para se deslocar da casa para o trabalho e vice-versa. Esse benefício é obrigatório e não se incorpora à remuneração mensal do trabalhador, ou seja, não tem natureza salarial. Porém a lei permite que a empresa desconte 6% do salário do empregado para o pagamento do benefício.

Vale-alimentação

Diferente do que acontece com o vale-transporte, a concessão do vale-alimentação não é uma obrigação legal do empregador, a menos que o benefício esteja previsto no contrato de trabalho ou na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria. Ele é utilizado para compras em supermercados, padarias e outros estabelecimentos.

Fonte: Sindeesmat