No Brasil, a quantidade de aposentados por invalidez aumentou cerca de 11,4% entre 2010 e 2012, de acordo com informações do último Anuário Estatístico do extinto Ministério da Previdência Social. Nesse período, 32.802 pessoas foram beneficiadas, a maior parte do sexo masculino.
Embora muitas pessoas acreditem que aposentados por invalidez possam trabalhar normalmente, a atividade não é permitida. Esses aposentados que tiverem interesse em desenvolver alguma atividade laboral, com carteira assinada ou mesmo informalmente, precisam antes cancelar o seu benefício previdenciário no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
De acordo com o artigo 46 da Lei 8.213/1991, o aposentado por invalidez que retornar ao trabalho voluntariamente terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. Após solicitar o cancelamento do benefício, o segurado é encaminhado a um médico perito do INSS que vai realizar um diagnóstico para saber se a condição de trabalho foi recuperada.
Se uma pessoa for flagrada em atividade laboral recebendo o benefício da aposentadoria por invalidez, poderá ser indiciada e até condenada por crime de improbidade administrativa e estelionato. Em caso de condenação, todos os valores referentes a salários pagos pela Previdência Social devem ser devolvidos ao INSS, com o adicional de multa, juros e correção monetária.
De acordo com o presidente do Sinttrol, João Batista da Silva, aposentados nesse regime que pertençam a categoria devem procurar o sindicato em caso de dúvidas. “A aposentadoria por invalidez tem algumas regras particulares em relação a outros benefícios. O Sinttrol está à disposição para responder todas as questões e orientar os trabalhadores”, afirma.
O que é e quem tem direito a se aposentar por invalidez
De acordo com o INSS, a aposentadoria por invalidez é um direito dos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem diagnosticados como incapacitados para exercer a atividade que garanta o seu próprio sustento. As regras para sua concessão foram instituídas pela Lei 8.213/1991, regulamentada pelo decreto 3.048/1999 e ainda pelo artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Fonte: Sinttrol