Por causa da atual crise política e econômica, muitas empresas podem falir, enfrentar problemas com as filiais ou mesmo procurar fusões para sobreviverem, vindo a prejudicar os trabalhadores contratados. Em alguns casos, em busca de reduzir o número de demissões e de gastos rescisórios, algumas empresas recorrem à transferência de funcionários.
Tais procedimentos estão previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para que os trabalhadores sejam protegidos de fraudes, principalmente se houver mudança de empregador. A lei determina que a transferência seja feita apenas com a concordância do trabalhador, podendo estar explicitada em documento assinado pelas partes.
Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que entrou em vigor no dia 11 de novembro, as obrigações trabalhistas se tornaram explícitas em caso de substituição do empregador. A nova lei indica que as obrigações contraídas pela empresa antecedente sejam de responsabilidade do novo proprietário ou sócio.
De acordo com o presidente do Sindeesmat, Agisberto Rodrigues Ferreira Junior, há várias documentações específicas que a empresa precisa preencher nesses casos, principalmente quanto à arrecadação do Fundo de Garantia.
“O trabalhador que passe por essa situação deve vir até o sindicato para que possamos averiguar se todos os procedimentos foram feitos adequadamente. O Sindeesmat irá verificar se todos os direitos da categoria estão sendo respeitados”, explica Agisberto.
Grupo econômico
A legislação permite a transferência de funcionários também quando as empresas compõem o mesmo grupo econômico. Com a Reforma Trabalhista, o conceito de grupo econômico se altera, mas a empresa principal e suas subordinadas seguem respondendo solidariamente em casos trabalhistas. Ou seja, todas as empresas devem cumprir e se responsabilizar pela situação empregatícia estabelecida pelo grupo.
Casos excepcionais
No caso de transferência de funcionários, não é necessária a concordância do trabalhador em ser transferido em situações pontuais. São elas: quando o funcionário exercer uma posição de confiança, quando houver determinação no contrato de trabalho, quando houver extinção do local de trabalho ou quando for uma transferência provisória, com comprovação da necessidade da medida.
Nessa última situação, a CLT prevê o adicional de 25% do salário, além do custeio para efetivar a transferência e o retorno do trabalhador ao domicílio original. Já no caso de funcionários que passam da matriz à filial (ou vice-versa), a situação não se configura como transferência entre empresas. Pela lei, entende-se que ocorre apenas uma mudança na localidade de prestação de serviços, não acarretando alterações trabalhistas ou fiscais.
Fonte: Sindeesmat