O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é uma reserva de dinheiro a que o trabalhador tem direito e que serve para que ele não fique desamparado, quando o patrão decidir pelo seu desligamento. Por ser obrigatório, o repasse do FGTS é um dos pontos centrais do contrato de trabalho e as empresas que ignoram o seu depósito concedem, ao trabalhador, o direito de solicitar a rescisão indireta.

Conhecido como a justa causa do empregador, esse tipo de rescisão pode ser solicitado quando o patrão não cumpre com as obrigações do contrato. Nesse caso, o trabalhador é quem “demite” o patrão e tem acesso aos direitos e às verbas rescisórias garantidas a quem é demitido sem justa causa.

O artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) lista as irregularidades que podem resultar em rescisão indireta. Uma delas é o descumprimento do contrato de trabalho por parte do empregador.

De acordo com a CLT, o patrão deve depositar o FGTS para o empregado até o sétimo dia do mês. O valor corresponde a 8% do salário do trabalhador e deve ser repassado para a conta que todo empregado com carteira assinada possui na Caixa Econômica Federal. Como o depósito é obrigatório, deixar de fazê-lo é uma irresponsabilidade que descumpre o contrato de trabalho.

De acordo com o presidente do Sinttrol, João Batista da Silva, os trabalhadores que descubram a falta de pagamento do FGTS devem procurar o sindicato imediatamente.

“A rescisão indireta é uma possibilidade, mas não é a única saída. É possível cobrar os atrasados por vias judiciais ou extrajudiciais, por exemplo. Iremos analisar o caso, conversar com o trabalhador e encontrar a saída mais adequada, assegurando que a categoria receba todos os valores a que tem direito, sem faltar um centavo”, explica João Batista.

Fonte: Sinttrol