De acordo com o artigo 391 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da proteção à maternidade, “a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória”. Portanto, a trabalhadora grávida tem a estabilidade no emprego garantida, assim como a licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo ao emprego e ao salário, entre outros direitos.
No entanto se a trabalhadora desejar, por vontade própria, sair do emprego, ela pode abrir mão da estabilidade? Sim, mas é necessário cumprir alguns processos legais para que o pedido tenha validade. O artigo 500 da CLT estabelece, por exemplo, que “o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com assistência do respectivo Sindicato e, se não houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.”
Mesmo que esse pedido seja legal, em muitos casos a trabalhadora grávida é induzida – indiretamente – a se demitir, principalmente quando é vítima de um ambiente de trabalho agressivo.
De acordo com o presidente do Sindeesmat, Agisberto Rodrigues Ferreira Junior, a medida é uma forma de proteger a gestante e garantir que ela não esteja sendo obrigada a abrir mão do emprego.
“Muitos empregadores criam situações constrangedoras para que a funcionária se demita e a empresa não precise lidar com a estabilidade e o período de licença-maternidade. Nesses casos, o Sindeesmat realiza todos os processos necessários para garantir que as trabalhadoras fiquem protegidas nesse momento tão especial da vida e tenham todos os seus direitos respeitados”, explica Agisberto.
Para ele, essa situação é inconcebível, pois revela o ambiente agressivo e as condutas abusivas das empresas com seus trabalhadores.
Caso
Em 2011, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) julgou um caso em que uma gestante saiu do emprego, por vontade própria, abrindo mão de sua própria estabilidade.
Para o TRT-MG, “os xingamentos, humilhações, a cobrança excessiva, formam um modelo ultrapassado de direção e coordenação de atividades, que leva à insatisfação do trabalhador, com a consequente redução de seu rendimento, o que acarreta prejuízo para o próprio empregador “. Diante desse entendimento, a juíza declarou a rescisão indireta e condenou a empresa ao pagamento das parcelas típicas da dispensa sem justa causa, além de uma indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Fonte: Sindeesmat