A relação entre patrão e empregado é marcada por desigualdades de poder. O trabalhador recebe muitas ordens no dia a dia e é difícil saber se o patrão de fato tem autorização para fazer determinadas exigências. A realização de exames toxicológicos, aqueles que identificam a presença de drogas no organismo, é uma das situações que levantam dúvidas. Mas a regra é clara: o empregador não pode solicitar esse tipo de exame na contratação, na demissão ou no decorrer do contrato de trabalho.
Os exames toxicológicos são feitos para identificar a presença de substâncias psicoativas no organismo. Por meio dele, é possível detectar as drogas lícitas, como o álcool, e as ilegais, como a maconha e a cocaína.
A legislação brasileira proíbe o patrão de exigir a realização do procedimento ao empregado responsável por atividades que não oferecem risco a ele nem às pessoas em geral. A prática é considerada discriminatória porque fere o direito à intimidade e à honra da pessoa humana.
Já para quem atua em profissões de risco o exame é obrigatório. Os motoristas rodoviários e os operadores de máquinas ou empilhadeiras são algumas das categorias que devem se submeter ao procedimento. A empresa pode fazer a checagem no momento da admissão, da demissão e várias vezes durante o vínculo empregatício. Os resultados são sigilosos e o trabalhador tem o direito de questioná-los.
De acordo com o presidente do Sindeesmat, Agisberto Rodrigues Ferreira Junior, a determinação da lei não se estende a trabalhadores que atuam em escritórios de empresas de transporte. “É estritamente para o motorista ou operador. O restante das pessoas que atua na empresa não pode ser submetido a esses exames. Se isso acontecer, a categoria deve procurar o sindicato e denunciar o caso para que todas as providências sejam tomadas”, explica.
Diferença entre exames
Os exames toxicológicos são diferentes dos exames admissionais e demissionais. Estes são obrigatórios para todos e consistem no acompanhamento da saúde física e mental do trabalhador antes da contratação e no desligamento. Já o toxicológico só pode ser solicitado nos casos previstos em lei.
Fonte: Sindeesmat