Como a finalidade do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) é formar reserva de dinheiro para o trabalhador, ele deve, de acordo com a lei 8.036/1990, ser depositado pelo empregador em conta bancária vinculada.
O valor referente à taxa de 8% da remuneração do trabalhador – relativo ao pagamento das parcelas do Fundo – não pode, assim, ser dado diretamente ao empregado.
Pela legislação, a conta vinculada do trabalhador só pode ser movimentada em casos de despedida sem justa causa, extinção total da empresa ou morte do empregador individual, aposentadoria concedida pela Previdência Social, pagamento de prestações para financiamento de casa própria ou, no caso de falecimento do trabalhador, quando seus dependentes recebem o saldo da conta.
O recolhimento do FGTS é obrigação do empregador, que têm de realizar o recolhimento mensalmente em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, on-line ou em bancos e lotéricas que possuam o serviço.
Todo trabalhador com carteira de trabalho assinada tem direito a receber o Fundo de Garantia. Caso o empregador interrompa o recolhimento antes do término do contrato de trabalho, este se torna inadimplente perante o FGTS, e o trabalhador pode requisitar o recolhimento das guias não pagas na Justiça do Trabalho.
Para saber se o Fundo está sendo pago corretamente, o trabalhador pode consultar o saldo da conta vinculada nas agências da Caixa Econômica Federal, em extrato bimestral da conta do FGTS enviado por correio, ou on-line no site da Caixa.
O presidente do Sindicato dos Empregados em Escritórios e Manutenção nas Empresas de Transportes de Passageiros de Curitiba e Região Metropolitana (Sindeesmat), Agisberto Rodrigues Ferreira Junior, acredita que “o FGTS em conta vinculada propicia economia para o futuro do trabalhador e deve ser pago corretamente pelo empregador. Se não estiver sendo depositado, o Sindicato deve ser procurado”.
Fonte: Sindeesmat