A Constituição Federal proíbe a acumulação de cargos, empregos e funções, mas autoriza a de pensões em casos excepcionais. Com esse argumento, o Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCE-MG) aprovou parecer sobre tema. A regra abrange benefícios devidos por entidades do Regime Próprio de Previdência Social.
Para os conselheiros, no caso de falecimento de um servidor efetivo, que exercia dois cargos de professor, seus dependentes terão direito a receber benefício de pensão nos dois cargos, observados os limites constitucionais. A deliberação foi uma resposta à Consulta de Marlene Moreira Pereira, diretora do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Itamarandiba, município do Vale do Jequitinhonha.
O relator da matéria, conselheiro José Alves Viana, relacionou, em seu voto, o acúmulo de pensões à possibilidade de “cumulação” legítima de cargos públicos. Ele lembrou que a Constituição proíbe a acumulação de cargos, empregos e funções; mas autoriza casos excepcionais.
“Voltando, então, à permissividade, verifica-se que, ao exercer dois cargos acumuláveis, gerando, portanto, dois vínculos distintos com a Administração Pública, o servidor contribui para duas aposentadorias, podendo cumular os benefícios, conforme dispõe o §10 do art. 37 da Constituição da República”, escreveu o conselheiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TCE-MG.
Processo 958.969
Fonte: CONJUR