O trabalhador, quando é admitido em uma empresa, tem um determinado horário de expediente para cumprir. Por isso, o direito que o empregador tem de alterar os turnos dos trabalhadores é limitado. Mudanças devem ser exercidas de forma cuidadosa, e não podem ser prejudiciais ao empregado.

Vale ressaltar, também, que a mudança de horário não é a mesma coisa que a mudança da jornada de trabalho. A jornada de trabalho pode ser de oito horas por dia. Já o horário de trabalho corresponde ao turno em que o trabalhador exerce as atividades.

As alterações nos contratos individuais só serão lícitas se estiverem conforme a legislação, e se ambas as partes concordarem. É o que estabelece o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Qualquer mudança que traga prejuízos, direta ou indiretamente para o funcionário, deve ser descartada.

Existem empresas que não estipulam, no contrato de trabalho, o horário em que o funcionário deve trabalhar. Nesses casos, trata-se apenas de um regulamento interno do estabelecimento. Ou, até mesmo, de uma ordem de serviço. Em situações assim, as alterações unilaterais são frequentes. Ou seja, beneficiam apenas os patrões.

Diante dessa situação, o presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina (Sinttrol), João Batista da Silva, esclarece que as mudanças só devem ocorrer depois que os trabalhadores forem consultados.

“Quando as mudanças ocorrem de forma a alterar a jornada de trabalho e permitir que o número de horas extras diminua, são consideradas válidas. No entanto, elas não devem ser uma decisão unilateral e que beneficiem apenas os patrões”, considera.

Fonte: Sinttrol