Anotações discriminatórias na CTPS prejudicam funcionários e podem gerar indenizações

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Anotações discriminatórias na CTPS prejudicam funcionários e podem gerar indenizações

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um dos documentos mais importantes dos trabalhadores brasileiros. Ali estão anotadas todas as informações referentes à vida profissional dos funcionários. Ela também serve como referência para que os novos empregadores tomem conhecimento sobre a experiência do trabalhador.

Para proteger o funcionário, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não permite que o empregador faça anotações desabonadoras na CTPS do funcionário. Mas o que significa uma anotação desabonadora? Trata-se de anotações discriminatórias que possam prejudicar ou trazer empecilhos para um novo emprego.

Como exemplo de anotações desabonadoras, é possível citar aquelas que registram suspensões, faltas, advertências, processos judiciais, atestados médicos, condição de saúde do profissional e outras situações que possam prejudicar, direta ou indiretamente, o trabalhador no futuro.

Se o empregador fizer alguma anotação desabonadora na CTPS do trabalhador, poderá receber multa administrativa, que corresponde ao valor igual a um salário mínimo regional. É o que estabelece o artigo 52 da CLT. Fora as multas administrativas, os Tribunais costumam entender que as anotações discriminatórias são passíveis de indenização por danos morais ao empregado.

As anotações na CTPS devem ser realizadas no ato da admissão do funcionário; na data base – que é quando acontece o reajuste salarial –; nas férias; nos casos de rescisão contratual; na necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

Além disso, o empregador, ao receber e entregar a CTPS, deve utilizar recibo datado e assinado pelo empregado. Esses documentos precisam ficar arquivados e disponibilizados para os casos de fiscalização do Ministério do Trabalho.

Se o empregador fizer anotações sobre retificações determinadas pela Justiça do Trabalho e ainda apontar que o registro foi realizado por força de decisão judicial, também pode ter que indenizar o empregado por danos morais. Não importa, nesses casos, se as informações registradas são ou não verdadeiras.

Várias são as justificativas para a proibição, conforme explicação do presidente do Sindeesmat, Agisberto Rodrigues Ferreira Junior. Além do fato de que o funcionário com uma anotação depreciativa teria dificuldade para encontrar um novo emprego, o empregador menos ético também pode utilizar-se dessa ferramenta para macular a dignidade profissional do empregado.

“Uma anotação falsa, por exemplo, causaria transtorno ao empregado, pois seria preciso buscar atendimento jurídico a fim de conseguir uma retratação do empregador. Sem contar que as anotações desse gênero ferem o princípio da liberdade de trabalho, que está assegurado pela Constituição Federal”, explica.

São proibidas, portanto, as informações que digam o motivo da despedida do funcionário, como “ter cometido falta grave” ou “ter demonstrado desinteresse pelo trabalho”. Em vista disso, alguns tribunais, ao julgar casos semelhantes, têm considerado que a conduta do empregador proporciona ao funcionário a rescisão do contrato por justa causa do empregador.

Segundo o presidente, qualquer trabalhador que tenha dúvidas quanto às anotações em sua carteira de trabalho, pode procurar o atendimento jurídico do Sindeesmat para esclarecimentos.

Fonte: Sindeesmat

 

Por |2020-05-26T20:23:07-03:0015/08/2016|Notícias Sindicatos Filiados|0 Comentários