A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevê que valores pagos pelos Poder Público por força de antecipação de tutela têm de ser devolvidos se a liminar for cassada. Entretanto, para a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não é bem assim. Ao negar provimento a um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social, o colegiado apontou que, se em algum momento processual a liminar chegou a ser confirmada, os valores não têm de ser devolvidos.

A turma argumentou que o precedente do STJ no REsp 1.401.560 tem de ser aplicado com moderação para não gerar insegurança jurídica. “Argumentar que o segurado, representado por advogado, seria conhecedor de que a improcedência do direito implicaria na devolução dos valores recebidos precariamente é fechar os olhos para a confiança na segurança das decisões judiciais”, escreveu a desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do recurso do INSS na corte, ao ressaltar a boa-fé de quem recebeu os valores.

Em apoio ao seu raciocínio, Vânia citou o julgamento dos Embargos de Divergência 1.086.154/RS, ocorrido na sessão de 20 de novembro de 2013. Naquela ocasião, a Corte Especial do STJ, por maioria de seus membros, decidiu que não deve ser devolvido o valor correspondente a benefício previdenciário recebido por determinação de sentença que, confirmada em segunda instância, foi reformada apenas no julgamento de Recurso Especial.

A desembargadora Vânia fez referência ainda ao voto da ministra Nancy Andrighi, relatora daqueles embargos, segundo o qual a conformidade entre a sentença e o acórdão gera estabilização da decisão de primeira instância. É que, de um lado, limita a possibilidade de recurso da parte vencida, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento. De outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo tribunal de segunda instância.

“Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia — e, de fato, deve confiar — no acerto do duplo julgamento”, manifestou-se a ministra na ocasião.

Assim, no julgamento no TRF-4, a desembargadora Vânia Hack de Almeida apontou alguns critérios a serem observados em discussões semelhantes:
— devem ser devolvidos os valores autorizados por liminar que não foi ratificada em sentença;

— não precisam ser devolvidos os valores autorizados por liminar ratificada em sentença ou obtidos na própria sentença;

— também não precisam ser devolvidos os valores pagos que só foram autorizados em recurso, por força do artigo 461 do Código de Processo Civil.

“Determinar-se a devolução irrestrita de valores previdenciários percebidos provisoriamente, sem qualquer reflexão sobre as consequências sociais que tal medida viria a causar, é, sem sombra de dúvida, ferir o que de mais básico é garantido ao cidadão brasileiro — o direito à vida digna —, pois compromete o direito à alimentação, à moradia, à saúde, enfim, à subsistência da família, deixando ao total desamparo aquele que um dia procurou o Judiciário e confiou seu futuro a este Poder na expectativa legítima de uma proteção”, finalizou Vânia.

Clique aqui para ler o acórdão da 6ª Turma do TRF-4.
Clique aqui para ler o acórdão do RESp 1.401.560/MT.
Clique aqui para ler o acórdão dos Embargos de Divergência 1.086.154/RS do STJ.

 

 

Fonte: Fetraconspar