Os 1,5 milhão de brasileiros expulsos do mercado formal de trabalho no ano e também os demitidos que conseguiram ser recontratados precisam ter atenção redobrada, na hora de acertar as contas com o Leão do Imposto de Renda. As verbas recebidas no momento de rescisão do contrato de trabalho devem ser declaradas de maneira diferente, de acordo com a característica de cada uma.
O primeiro passo é obter do ex-empregador o informe de rendimentos anuais, onde devem estar especificados todos valores recebidos. As verbas correspondentes a salários devem ser declaradas como rendimentos tributáveis, da mesma forma que seriam se o funcionário estivesse trabalhando. Mas pagamento de férias não gozadas e outras verbas indenizatórias, como equiparações salariais e diferenças de benefícios, ficam isentos do imposto.
A regra também varia para o valor recebido como aviso-prévio. “Apenas o aviso-prévio que não é trabalhado é isento. O valor recebido a título de aviso prévio trabalhado deverá ser indicado na ficha ‘Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica’ e sofrer a cobrança do imposto de renda”, explica o advogado Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara Advogados.
Os saques feitos no FGTS são isentos de Imposto de Renda, mas também devem ser declarados na ficha “Rendimento isentos e não tributáveis”. Neste caso, a fonte pagadora é a Caixa Econômica Federal. As parcelas do seguro-desemprego também escapam do alcance do Fisco e também precisam ser declaradas no campo destinado aos rendimentos isentos e não tributáveis. Nesse caso, a fonte pagadora é o Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Se o contribuinte foi demitido em 2014 e recebeu o dinheiro da rescisão apenas em 2015, esses valores devem constar na declaração deste ano e estão sujeitos às mesmas regras de tributação.
Já quem recebe indenização e outros direitos trabalhistas por determinação da Justiça deve declarar de acordo com a característica de cada verba recebida. O importante, alertam os especialistas, é verificar no acordo quanto do valor recebido é verba salarial (sujeita à tributação) e quanto é verba indenizatória (isenta de imposto).
Dúvidas
Ainda assim, a forma de declarar esses pagamento sempre gera dúvidas, como aconteceu com a advogada Myriam Denise, 59 anos, que após um processo que durou 12 anos na Justiça do Trabalho, conseguiu receber indenizações e honorários que deixaram de ser pagos quando ela foi demitida, em 2001. O valor foi dividido em 20 parcelas; e os pagamentos começaram a ser feitos em maio de 2015, por isso ela ficou sem saber como se devia pagar imposto já nesta declaração.
“No termo do acordo que assinei consta que a retenção do imposto vai ser feita no fim do parcelamento e o meu antigo empregador vai ter que recolher sobre a última parcela. Mas como comecei a receber no ano passado, procurei um contador e fui informada que tenho que declarar essas parcelas”, conta ela.
O advogado João Carlos Santini explica que indenizações recebidas em parcelas devem ter seus valores incluídos na declaração referente ao ano que o dinheiro foi efetivamente pago. Então, as parcelas recebidas por Myriam o ano passado devem ser informadas na declaração deste ano. E as creditadas neste ano, na declaração de 2017. Se houver desconto do IR na última parcela, como prevê o acordo, ela conseguirá receber esse desconto de volta por meio de restituição, na declaração referente ao ano que a cobrança foi feita.
O advogado Felipe Renault acrescenta que se a indenização for paga em uma única parcela, a fonte pagadora deve recolher os tributos e, esses rendimentos, registrados na declaração anual. O trabalhador pode abater os gastos com pagamento de advogados.
Quem se aposentou e continua trabalhando deve informar os dois rendimentos na ficha de rendimentos tributáveis. “Se os rendimentos do trabalho e da aposentadoria estão abaixo da margem tributável, eles não sofrem descontos na fonte. Contudo, na hora de declarar, ambos deverão ser considerados e o resultado poderá ultrapassar o limite, obrigando a recolher o IR.”
Fonte: Gazeta do Povo