Ao receber alta do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), seja por motivo de acidente ou de doença relacionada ao trabalho, o segurado que receber auxílio-doença acidentário possui uma estabilidade de 12 meses após o fim do seu benefício.

Nessas situações, a empresa deve reintegrar o trabalhador à equipe ou, se decidir demiti-lo, arcar com todos os custos da sua demissão: pagar os salários relativos aos meses de todo o período de estabilidade.

Além disso, o salário do trabalhador não pode ser diminuído ao retornar à empresa. O que cabe ao patrão é trocar o trabalhador de função, mas sem prejuízo salarial. Se o acidente ou a doença tiver deixado alguma sequela ou dano permanente, o segurado poderá ser adaptado em outro posto, mas sem que seu salário seja alterado.

E se a empresa não quiser reinserir o trabalhador após alta do INSS?

Quando o INSS indica alta, cabe à empresa dar suporte ao trabalhador, mesmo que ele não retorne à atividade laboral imediatamente. Pode acontecer de o segurado ter o benefício cessado pelo INSS, por considerar que ele está apto para regressar a sua profissão, mas, ao mesmo tempo, ser considerado incapaz de trabalhar pelo médico da empresa.

“Esse tipo de situação é vexaminosa para o trabalhador, que fica sem rendimentos, impedido de trabalhar. Se o perito do INSS não reconheceu uma incapacidade do trabalhador, a empresa deve se responsabilizar”, afirma o presidente do Sindeesmat, Agisberto Rodrigues Ferreira Junior.

O médico particular da empresa não exerce qualquer tipo de vínculo com o INSS, emitindo, portanto, um diagnóstico inválido perante o órgão.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), depois da análise do INSS e fim do benefício, o contrato trabalhista regressa normalmente os seus efeitos, entre patrão e empregado, com garantias e obrigações recíprocas.

Assim, quando o trabalhador se apresentar de volta, o patrão deve permitir que ele retome as suas atividades, mesmo que em um posto diferente, compatível com a sua nova condição de saúde.

Não é raro que o trabalhador, em algumas ocasiões, esteja impossibilitado de operar uma função, porém plenamente apto para outra. A legislação estabelece, no artigo 89 da Lei 8.213/1991, sobre as condições para reabilitação e recondução do trabalhador cuja capacidade laboral tenha sido reduzida em alguma medida.

Fonte: Sindeesmat