As empresas não podem transferir aos trabalhadores os riscos de sua atividade econômica e nem os prejuízos que vier a ter, pois são de sua exclusiva responsabilidade, conforme dispõe o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Não são raros os casos, entretanto, de empregadores que descontam valores indevidos do salário de seus empregados em situações, por exemplo, de quebra acidental ou dano causado em equipamentos ou instrumentos de trabalho.

“Esse tipo de desconto é uma prática condenável. No caso dos motoristas, há situações em que esses riscos são creditados de forma opressora ao trabalhador, que pode passar uma vida inteira sem saber que isso é indevido”, explica o presidente da Fetropar, João Batista da Silva.

Para o presidente da entidade, principalmente em cidades médias e grandes, os trabalhadores estão sujeitos a riscos de acidentes de trânsito, considerados eventos culposos, porém o dano não é intencionalmente gerado pelo empregado. “Agindo assim, o empregador acaba por transferir ao empregado os riscos decorrentes de seu negócio, deixando o trabalhador vulnerável, o que não é admissível”, reforça.

Mas existem exceções a essa regra, de acordo com o artigo 462 da CLT, a prática só é admitida quando o desconto for resultado de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção coletiva. Ou em caso de prejuízo causado pelo próprio empregado, desde que isso esteja descrito no contrato de trabalho e seja caracterizado como uma situação de culpa grave ou intencional.

Meu salário foi descontado, o que fazer?

No caso de os descontos já terem ocorrido, o trabalhador pode procurar o seu sindicato para mediar o trâmite judicial pelo ressarcimento dos valores. Também pode caber indenização por reparo moral, já que esse tipo de desconto não é permitido. Há situações em que os relatos do acidente são elaborados de forma unilateral pelas empresas, concluindo inevitavelmente em desfavor do trabalhador, mas estamos atentos para fazer a defesa necessária.

Por isso, João Batista destaca a importância de as homologações das rescisões contratuais serem processadas junto aos sindicatos. “É o momento em que são analisadas pendências ou irregularidades por parte do empregador e o trabalhador é orientado sobre seus direitos”, completa.

Fonte: Fetropar