Quando o trabalhador decide se demitir da empresa na qual trabalha, é necessário comunicar os patrões sobre a decisão. Se é a empresa que manda o funcionário embora, ela também precisa conversar antecipadamente. Essa comunicação que estabelece o fim do contrato de trabalho chama-se aviso-prévio. Existem três possibilidades: aviso prévio indenizado, aviso prévio trabalhado e sem aviso prévio.

Mas o que diferencia cada uma dessas possibilidades? No geral, são os pagamentos aos quais se tem direito e a necessidade de trabalhar nos 30 dias, ou mais, que se seguem à dispensa. Se o trabalhador conhece seus direitos, ele recebe a rescisão que merece. Sendo assim, veja os detalhes de cada opção.

Aviso prévio trabalhado: se houve dispensa sem justa causa, a empresa pode exigir que o empregado trabalhe pelos próximos 30 dias. Em 2011, foi aprovada a nova Lei do Aviso Prévio (lei 12.506), que estabelece o aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho. De acordo com essa lei, os 30 dias serão acrescidos de mais três dias a cada ano trabalhado.

Durante o aviso prévio, o funcionário pode escolher se vai trabalhar duas horas a menos por dia ou se deixa de trabalhar sete dias no final do prazo. Se não cumprir o período total ou faltar em algum desses dias, pode ter desconto no valor a ser recebido no final do trabalho. A rescisão, por lei, deve ser liberada no 1º dia útil após o fim do contrato de trabalho. Ou seja, depois do último dia do aviso prévio.

Aviso prévio indenizado: se a empresa demitiu o funcionário sem justa causa e não quer que ele cumpra o aviso prévio, o empregado tem direito de receber uma indenização. Durante esse período, o trabalhador recebe o salário correspondente. O pagamento da rescisão deve ocorrer em até dez dias após a data de demissão.

Sem aviso prévio: se o empregado não foi liberado para cumprir o aviso prévio ou não quer cumpri-lo, caracteriza-se falta do aviso prévio. Nesse caso, o empregado precisa pagar uma indenização que corresponde ao valor de um salário. Essa situação é comum quando o trabalhador pretende iniciar imediatamente em um novo emprego.

Se o trabalhador pede demissão, ele tem direito de receber saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais e, se for o caso, férias vencidas. Nesse caso, não há direito ao saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) nem ao saque do seguro-desemprego.

Se o trabalhador é demitido, ele tem direito de receber o saldo de salário, o 13º proporcional, as férias proporcionais e também as férias vencidas. Ele tem direito de receber o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a multa de 40% sobre o saldo FGTS e pode requerer, ainda, o seguro-desemprego junto ao INSS.

Segundo o presidente do Sindeesmat, Agisberto Rodrigues Ferreira Junior, existem algumas situações consideradas faltas do empregador – e que são graves. “É o caso da empresa que exige serviços superiores às forças do empregado, expõe o funcionário a perigos, não paga os salários e não cumpre outras obrigações. O trabalhador pode mover uma ação trabalhista de rescisão indireta, por exemplo, com o auxílio do escritório jurídico do Sindicato”, explica.

Fonte: Sindeesmat