A estabilidade da trabalhadora gestante começa desde o momento em que há a confirmação da gravidez. O direito é assegurado mesmo se o contrato for de experiência ou com tempo determinado. Por isso, ela tem direito de ficar afastada do trabalho durante 120 dias, sem riscos de demissão ou prejuízos no salário durante esse período.

Inserido pela lei 10.421/2002, o art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelecia os mesmos direitos à empregada em casos de adoção, e o período de dispensa no serviço variava de acordo com a idade da criança. Em 2009, porém, a lei 12.010 estabeleceu que, independentemente desse detalhe, a trabalhadora terá direito ao período integral de afastamento previsto na CLT.

Proteção assegurada?

Apesar de conceder o direito à licença-maternidade, a legislação não especifica o período de estabilidade da funcionária que adota uma criança. Isso deixou indefinido se a mãe adotante tem ou não esse direito, não havendo uma conclusão certa sobre o tema.

Muitas pessoas entendem que quem adota tem estabilidade. Outros pensam que não. Quem defende que não há essa garantia alega que, no Brasil, não existe uma legislação que conceda esse direito. Entretanto os que defendem que a trabalhadora tem essa segurança, alegam que, como o art. 392-A da CLT concede a licença-maternidade, não poderia negar a estabilidade.

De acordo com o presidente do Sindeesmat, Agisberto Rodrigues Ferreira Junior, a licença busca viabilizar a criação de laços afetivos entre mãe e filho e isso deve se estender ao direito a estabilidade também.

“O afastamento do trabalho busca assegurar essa aproximação da empregada com a criança e proporcionar momentos de união e alegria na família. Por isso, a estabilidade provisória também deve ser garantida, para que todos possam aproveitar esse período tão especial sem riscos à segurança financeira da mãe”, afirma.

Estabilidade garantida

Em 2015, uma empresa foi condenada pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar indenização a uma trabalhadora demitida seis dias após dar entrada ao processo de adoção.

A funcionária, demitida em 11 de junho, iniciou seis dias antes o processo de adoção de um menino recém-nascido. No dia seguinte à demissão, saiu o termo de guarda do menor. A trabalhadora alegou que informou várias vezes a empresa sobre o processo de adoção, e o empregador argumentou que não tinha conhecimento sobre a situação quando realizou a dispensa.

O relator definiu que “seria muita coincidência” acreditar que ele desconhecia o processo e despediu a trabalhadora exatamente um dia antes da concessão da guarda provisória. Neste caso, foi considerado que, ao iniciar o processo de adoção, a funcionária garantiu o direito à estabilidade provisória, além da licença-maternidade.

Fonte: Sindeesmat