Se o trabalhador ou o patrão resolvem romper com o contrato de trabalho por um prazo indeterminado, ambos devem ser notificados. Trata-se do aviso prévio, previsto no artigo 487 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). O objetivo é evitar surpresas para os dois lados. Assim, o patrão tem tempo de preencher a vaga em aberto e o trabalhador pode se preparar para uma nova colocação no mercado de trabalho.
Se a dispensa for sem justa causa, a empresa pode decidir se paga o trabalhador por isso ou prefere que ele cumpra o aviso prévio, que dura no mínimo 30 dias corridos. Nesse período, a empresa deve permitir que o funcionário reduza o tempo de trabalho, mas não pode impedi-lo de exercer suas atividades. Caso isso ocorra, a empresa comete danos morais.
O empregado que pede demissão e cumpre o aviso prévio, recebe o salário dos dias trabalhados e o valor proporcional às férias e ao 13º salário. Para esses casos, não há redução na jornada de trabalho e o prazo para o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito no dia útil após o término do aviso prévio.
O presidente do Sindeesmat, Agisberto Rodrigues Ferreira Junior, explica que o trabalhador precisa conhecer os direitos na hora da demissão. “Se o trabalhador está cumprindo aviso prévio, ele tem sua jornada de trabalho reduzida e não pode ficar inativo. Mas se a empresa optar pelo aviso prévio indenizado, o funcionário recebe o pagamento e fica dispensado das atividades”, salienta.
Outra orientação do presidente é que os trabalhadores não se deixem levar pelas decisões do patronato. Mandar o funcionário cumprir aviso prévio em casa, por exemplo, é uma forma de burlar a CLT, que dispõe, no 9º artigo, que atos que impeçam ou desvirtuem a aplicação da CLT são nulos.
“Exigir que o trabalhador fique na empresa e não permitir a execução de serviços é um desrespeito com a dignidade do cidadão e, se o trabalhador passar por situação vexatória por isso, a empresa pode ser até processada por assédio moral”, afirma Agisberto.
Fonte: Sindeesmat