Quem começa a trabalhar, tem como principal responsabilidade a prestação de um serviço. Contudo o empregador, por sua vez, deve pagar os salários em dia. São obrigações vigentes no contrato de trabalho. Conforme a Constituição Federal (CF), o salário tem como finalidade suprir as necessidades básicas – como alimentação, por exemplo – do trabalhador e de toda sua família. Por isso, ele não pode ser atrasado.

Conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o salário deve ser pago em um período que não ultrapasse um mês. Se o salário é pago mensalmente, ele precisa, necessariamente, ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês. Essa determinação faz com que o empregado crie expectativa de receber o seu salário em determinada data. Assim, suas obrigações pessoais são programadas conforme essa data.

“A regularidade no pagamento do salário evita que o trabalhador crie dívidas por deixar de pagar ou atrasar as suas contas. Quando o pagamento do salário deixa de ocorrer em dia com certa frequência, o empregador passa a descumprir a sua parte do contrato de trabalho”, explica o presidente do Sinttrol, João Batista da Silva.

Rescisão indireta

Se o patrão atrasa o salário do funcionário frequentemente, pode-se considerar infração muito grave por parte do empregador. Tal fato pode gerar, inclusive, rescisão indireta do contrato de trabalho. Também conhecida como despedida indireta, é uma falta grave do empregador.

Por que é considerada uma falta grave? Porque, neste caso, o empregador está descumprindo com as condições contratuais. A despedida indireta é denominada assim porque o trabalhador pode sair da empresa com os mesmos direitos que teria se tivesse sido demitido.

Além de descumprir com o contrato de trabalho, o atraso frequente nos pagamentos de salários cria tensão psicológica no funcionário. Isso gera riscos para a saúde do trabalhador. Por isso, o atraso viola os direitos de personalidade do empregado e pode gerar reparação por dano moral.

Segundo João Batista, atrasos de salários pelas empresas do transporte coletivo não devem ser encarados como normais.

“Os atrasos no pagamento de salário prejudicam a rotina do trabalhador e, portanto, não podem ser aceitos quando ocorrem com frequência. O funcionário que se sentir lesado pode procurar o Sindicato para saber como proceder juridicamente a favor dos seus direitos”, completa.

Fonte: Sinttrol