A 7ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região (TRT-RS) considerou que o pagamento de combustível feito pelo empregador para viabilizar a atividade de um vendedor afasta a caracterização de salário-utilidade. A decisão confirma nesse aspecto a sentença da juíza Taíse Sanchi Ferrão, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, que concedeu ao trabalhador verbas de outra natureza, como diferenças no valor de comissões e horas-extras.

No processo, o trabalhador afirmou ter recebido R$ 120 por semana ao longo de todo o período contratual, a título de combustível usado para fazer entregas e vendas em outras cidades. O fato foi corroborado por duas testemunhas, que confirmam haver ressarcimento de combustível e pedágios pela empresa. Apesar de comprovado o fornecimento do combustível, os relatos explicitam que se tratava de pagamentos indenizatórios, informação que o próprio reclamante incluiu na petição inicial.

Salário-utilidade

Em casos de verbas de natureza indenizatória, o entendimento dos desembargadores foi de que tais valores não integram a remuneração. “Os pagamentos eram destinados à realização das vendas aos clientes, servindo para instrumentalizar a prestação do serviço. Conforme constou da sentença, foram pagos para o serviço e não em decorrência dele”, esclarece a desembargadora Denise Pacheco, relatora do processo.

A interpretação da 7ª turma afastou a caracterização de salário-utilidade, também conhecido como salário in natura. Essas denominações se referem a casos em que o combustível ou outros bens são fornecidos ao trabalhador como parte do seu salário. O pagamento de salário in natura presume que o uso dos recursos recebidos será discricionário. Já no processo em análise, o uso do combustível foi considerado indispensável à prestação do serviço e, como tal, análogo a um instrumento de trabalho.

Processo n. 0000281-80.2014.5.04.0663, retirado da edição 190 da Revista Eletrônica do TRT-RS.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 4ª Região