O pagamento de multa de trânsito não impede que a infração seja contestada judicialmente. Caso a penalidade seja julgada improcedente, a administração pública deve devolver o valor pago, devidamente corrigido. O entendimento é firmado por súmula do Superior Tribunal de Justiça, que já estabeleceu jurisprudências para casos que ocorrem no trânsito.
“O pagamento da multa imposta pela autoridade de trânsito não configura aceitação da penalidade nem convalida (torna válido) eventual vício existente no ato administrativo, uma vez que o próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige o seu pagamento para a interposição de recurso administrativo e prevê a devolução do valor no caso de ser julgada improcedente a penalidade”, decidiram os ministros da 2ª Turma, ao julgar recurso especial (Resp 947.223).
O entendimento da corte tem como base legal o artigo 286, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97): “Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga”.
Duas notificações
No processo administrativo para cobrança de multa de trânsito, são necessárias duas notificações: a primeira, da autuação, e a segunda, da aplicação da pena decorrente da infração. É ilegal a aplicação da penalidade de multa ao proprietário do veículo, sem que haja a notificação para a apresentação da defesa prévia, decidiu a 1ª Turma do STJ ao julgar outro recurso especial (Resp 540.914).
Nos casos de autuação em flagrante (na presença do motorista e com sua assinatura), é dispensável a primeira notificação (REsp 1.117.296). “Havendo autuação em flagrante, torna-se desnecessária a primeira notificação, já que o infrator é cientificado pessoalmente no momento da infração, abrindo-se, desde logo, ao recorrente a oportunidade de apresentação de defesa prévia”, prevê o código.
Já na hipótese de não ser colhida a assinatura do condutor — seja pela não caracterização do flagrante, seja por recusa —, o agente de trânsito deverá relatar o fato no próprio auto de infração, conforme determina o artigo 280, parágrafo 3º, do CTB.
A jurisprudência sobre o pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito está na Súmula 434. Já sobre o processo administrativo para imposição de multa de trânsito, no qual são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, o entendimento está na Súmula 312. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Consultor Jurídico