Em decisão inédita, a Justiça de Santa Catarina reconheceu o direito de um pai de gêmeas de usufruir 180 dias de licença-paternidade. Servidor público federal do Tribunal Regional Eleitoral do estado, o homem pediu pela concessão da licença pelo mesmo período da licença da mãe.

O benefício já havia sido reconhecido na 1ª Vara Federal de Florianópolis. A juíza de primeiro grau, Simone Barbisan Fortes, levou em consideração a igualdade entre homens e mulheres prevista constitucionalmente, bem como a absoluta prioridade no atendimento à criança. A magistrada também salientou que a presença apenas da mãe é quase que insuficiente para cuidar de gêmeos recém-nascidos. A União, porém, recorreu da decisão. 

O relator do processo na 3ª Turma Recursal de SC, juiz federal João Batista Lazzari, seguiu o entendimento de Simone. Para Lazzari, a ação não tinha o intuito de debater a necessidade de uma terceira pessoa na rotina de cuidados com os bebês, mas sim de reconhecer a importância da participação do pai na constituição da família, “não apenas como provedor material, mas também sentimental”. Segundo o juiz, a participação do pai na rotina das crianças é fundamental para desenvolver uma relação de convivência e afeto entre pai e filhos. 

A União também foi condenada ao pagamento em dobro do auxílio-natalidade, benefício concedido aos servidores por motivo de nascimento de filho, em razão da gravidez ter sido de gêmeos. 

A licença-paternidade na lei

– A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê licença-paternidade de somente um dia, conforme a redação do artigo 473, III. Ocorre que a Constituição Federal de 1988 ampliou o benefício para cinco dias; 

– Empregados de Empresas integrantes do Programa Empresa Cidadã, instituído pela lei 11.770/2008, têm direito a 20 dias licença-paternidade. Para ter direito ao benefício, o pai deve comprovar participação em programa de orientação sobre paternidade responsável; 

– Servidores públicos federais também têm direito a 20 dias de licença. É o que prevê o decreto 8.737/2016.

Constituição

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

 

Fonte: Gazeta do Povo