Para respeitar o trabalhador e a sua saúde mental, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina um período de descanso entre uma e outra jornada de trabalho. Esse tempo não pode ser inferior a 11 horas consecutivas e tampouco deve ser confundido com os intervalos que ocorrem em uma mesma jornada de trabalho.
Com esse intervalo, objetiva-se que o profissional recupere as energias adequadamente, pois o cansaço pode resultar em menor produtividade e fazer com que o trabalhador desenvolva estresse profissional. Além disso, pesquisas indicam que é no período em que o empregado faz horas extras que acontecem a maioria dos acidentes de trabalho, pois ele já se encontra cansado.
A Lei do Motorista dispõe sobre a regulamentação da profissão e o tempo destinado à jornada de trabalho. O intervalo interjornada para o profissional também deve ser de, no mínimo, 11 horas a cada 24 horas, e ele tem direito de um descanso semanal remunerado. Já a pausa mínima para descanso e alimentação é de uma hora, conforme a CLT.
Conhecida também como a Lei do Descanso, a Lei do Motorista estipulou limites e intervalos para repouso – relacionados à jornada de trabalho – além de uma série de direitos para os motoristas profissionais. Os principais benefícios que a lei contemplava eram:
– Jornada de trabalho sujeita aos limites da Constituição Federal (8 horas diárias e 44 semanais), com possibilidade de prorrogação de até duas horas extraordinárias;
– Tempo à disposição do patrão – considerado como de efetiva jornada de trabalho;
– Direito ao adicional noturno;
– Pagamento do valor da hora, mais o acréscimo de adicional de 30% para os períodos de espera para carga e descarga;
– Nas viagens que duravam mais de 24 horas fora da base da empresa ou residência, havia o direito ao intervalo de 30 minutos a cada quatro horas na direção. Já o intervalo para refeição e repouso deveria ser de, no mínimo, uma hora;
– Em viagens que duravam mais de uma semana, o descanso semanal do motorista deveria ser de 36 horas quando ele retornasse à base.
Com o advento da Lei dos Caminhoneiros (lei 13.103/2015), houve diminuição nos direitos. A nova lei aumenta o tempo máximo ao volante, de 4 para 5h30, ininterruptas. A nova legislação também flexibilizou o limite, com o argumento de que o condutor precisa chegar a um lugar seguro para repousar.
Outro ponto negativo, de acordo com o presidente da Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná (Fetropar), João Batista da Silva, é que a regra trouxe flexibilização para os direitos trabalhistas. Em alguns casos, a jornada de trabalho, se estabelecida em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), pode chegar a 12 horas seguidas, sendo quatro extraordinárias.
“Além disso, pode haver redução do intervalo interjornada, mediante acordo coletivo. Isso é uma afronta a todos os trabalhadores, pois o repouso é o que ajuda a prevenir os acidentes nas estradas, bem como a diminuição no uso de drogas
De acordo com o presidente, é preciso adequar a carga de trabalho para que o motorista não seja prejudicado.
Fonte: Fetropar