Não houve acordo na sessão de conciliação referente ao dissídio de greve do transporte público de Pato Branco, envolvendo as empresas Transangelo Transportes Coletivos Ltda, Transportes Coletivos LP Ltda e o Sindicato dos Motoristas, Condutores de Veículos Rodoviários Urbanos em Geral, Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Pato Branco – SINTROPAB.
A desembargadora Ana Carolina Zaina, que presidiu a sessão, decidiu delegar competência para o julgamento do dissídio à Justiça do Trabalho de Pato Branco, para onde serão enviados os autos digitais. Em razão da urgência da medida, esta audiência deve ser marcada para os próximos dias.
Além de empregadores e empregados, participarão da sessão de conciliação em Pato Branco representantes do Poder Executivo municipal e do Ministério Público do Trabalho local. A principal reivindicação dos trabalhadores refere-se ao índice de reajuste salarial. Enquanto motoristas e cobradores pedem 10% retroativos ao mês de maio, as empresas acenam com 8,5%.
Outras questões a serem discutidas dizem respeito ao pagamento da dupla função (para motoristas da empresa Transportes Coletivos LP Ltda que exercem cumulativamente a função de cobradores em certas linhas) e ao direito à estabilidade no emprego por 150 dias a todos os trabalhadores.
Enquanto durar a greve, fica mantida a determinação judicial expedida pelo TRT do Paraná estabelecendo percentuais mínimos de funcionamento da frota em razão da essencialidade do serviço. Nos horários de pico (entre 5h e 9h e das 17h às 20h, de segunda a sexta-feira, e das 6h às 8h de sábado), este percentual é de 40%, e nos demais horários, de 30% (incluindo o domingo). No caso de descumprimento desta decisão, as partes ficam sujeitas a multa diária de R$ 30 mil.
Se não houver composição amigável na sessão de conciliação a ser realizada na Justiça do Trabalho de Pato Branco, ficou previamente marcada uma nova audiência na sede do TRT-PR no dia 15/10, às 16h, em Curitiba.
Clique AQUI para acessar o conteúdo da ata de audiência referente ao processo DCG 00786-2015-909-09-00-1
Fonte: TRTPR