Presidente: Olímpio Mainardes Filho

Endereço: Rua Euclides Bonifácio de Londres, 167     CEP: 84264-010

Telefone/Fax: (42) 3273-1727     E-mail: sinconvert@gmail.com

REPRESENTAÇÃO: Categoria: I – Todos os trabalhadores em empresas de transportes rodoviários do 2º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, incluídos no ámbito da representação do sindicato, nos termos deste artigo, os empregados em “Empresas de Transportes Rodoviários: empresas de transportes rodoviários das categorias econômicas a seguir: transportes rodoviários de passageiros (municipais, intermunicipais, interestaduais, internacionais), transportes rodoviários de cargas (municipal, intermunicipal, interestadual e internacional) em geral, carregadores e transportadores de volumes, de bagagens em geral, postos de serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, transportes coletivos de passageiros urbanos, metropolitanos, inclusive em automóvel de aluguel (táxi), guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, transportes de passageiros por fretamento “(turismo e escolares)”, também os empregados em empresas que fazem prestação de serviços, dentre eles os empregados indicados neste artigo, cujo desempenho profissional contribua direta ou indiretamente para as Empresas de Transportes Rodoviários. II – A representação da categoria profissional abrange ainda todos os motoristas em geral (condutores de veículos rodoviários), inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A, B, C, D e Ee outras categorias que por ventura sejam estabelecidas a teor do artigo 143 do Código Brasileiro de Tránsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclístas, manobristas, inclusive de estacionamentos, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras, tratorista, inclusive como categoria diferenciada, condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplanagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C, D e E do artigo 144 do código Brasileiro de Tránsito, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados indicados neste artigo, nas empresas a seguir indicadas: Empresas Industriais “Indústrias da alimentação, indústrias do vestuário, indústrias da construção e do mobililário, indústrias urbanas (inclusive energia elétrica, água, esgoto, saneamento), indústrias extrativas, indústrias de fiação e tecelagem, indústrias de artefatos de couro, indústrias de artefatos de borracha, indústrias de joalherias e lapidação de pedras preciosas, indústrias químicas e farmacêuticas, indústrias do papel, papelão e cortiça, indústrias gráficas, indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerámica de louça e porcelana, indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos, indústrias cinematográficas, indústrias de beneficiamento, indústrias de artesanato em geral e indústrias metalúrgicas, mecánicas e do material elétrico e indústrias madereiras em geral” – Empresas do comércio e serviços “Comércio atacadista, comércio varejista, agentes autônomos do comércio, comércio armazenador, turismo e hospitalidade, empresas de refeições coletivas e estabelecimentos de serviços de saúde”. Empresas de Comunicações e Publicidade “empresas de comunicações, empresas jornalísticas, empresas de rádio e televisão e empresas de publicidade”. Empresas de Crédito” “estabelecimentos bancários, empresas de seguros privados e capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada”. Empresas de Educação e Cultura “estabelecimentos de ensino, empresa de difusão cultural e artísticas, Estabelecimentos de cultura física e estabelecimentos hípicos”, definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT”. empresas da agricultura, “empregadores na lavoura, empregadores na pecuária e empregadores na agroindústria e produção extrativa rural” definidos na forma do artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS” – Cooperativas em Geral, grupo constituído pelas cooperativas de todos os setores econômicos. Serviços Públicos, “empresas de economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho”.

BASE TERRITORIAL

• Cândido de Abreu;
• Imbaú;
• Ortigueira;
• Reserva;
• Telêmaco Borba;
• Tibagi;
• Ventania.