Plenário do Supremo, no dia da votação da ADI 5.938, da CNTM. Fotografia: Carlos Moura/SCO/STF

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.938 julgada nesta quarta-feira foi apresentada, em abril de 2018, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM).

A entidade questionou trecho da nova Lei Trabalhista que permitiu o trabalho de gestantes e lactantes em atividades insalubres, exceto em caso de atestado médico.

A nova lei foi proposta pelo governo Michel Temer (MDB) e aprovada pelo Congresso Nacional. O trecho questionado pela CNTM estava suspenso por determinação liminar do ministro Alexandre de Moraes, e agora o plenário do STF analisou o caso definitivamente.

Durante a sessão desta quarta, Moraes votou novamente a favor de derrubar o comando da lei. Conforme o ministro, a proteção em relação a trabalho insalubre tem “direito instrumental protetivo” para a mulher e para a criança.

“Não é só a salvaguarda da mulher, mas também total proteção ao recém-nascido, possibilitando convivência com a mãe de maneira harmônica, sem os perigos do ambiente insalubre”, acrescentou o ministro.

“É uma norma absolutamente irrazoável, inclusive para o setor de saúde”, completou o relator.

Segundo o voto de Alexandre de Moraes, a mulher grávida ou lactante deverá ser realocada para outra atividade ou receber licença, caso a realocação não seja possível.

O entendimento do relator só não foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio Mello, cujo voto foi divergente.

Acompanharam o voto do relator, pela ordem, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Ministro mais antigo da Corte, Celso de Mello e Dias Toffoli.

O que caiu com a decisão do STF

Com a importante decisão da Corte, deixa de valer comando da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, em vigor desde o dia 11 de novembro de 2017, a Reforma Trabalhista, alterou profundamente as relações de trabalho do Brasil.

Esse comando, inserido na Reforma Trabalhista, flexibilizava o trabalho em local insalubre da empregada gestante ou lactante, que havia sido proibido pelo artigo 394-A, introduzido na CLT pela Lei 13.287/16. Com isso, a nova legislação permitia que a empregada, quando gestante, exercesse atividades consideradas insalubres em grau médio e mínimo. E, quando lactante, trabalhasse em locais insalubres em qualquer grau, exceto se houvesse atestado médico recomendando seu afastamento.

 

Fonte: DMT