As mulheres ainda sofrem com a desigualdade no mercado de trabalho. De acordo com alguns estudos, o desemprego é maior entre elas. As trabalhadoras possuem salários menores, mesmo que desempenhem funções equivalentes às funções desempenhadas pelos dos homens.
Para piorar, na maioria das vezes as tarefas domésticas são reservadas exclusivamente para elas. É preciso conciliar estudo, trabalho e vida familiar em uma sociedade na qual a figura da própria mulher ainda é deixada de lado. Para reparar isso, pode demorar cerca de 80 anos ou mais, segundo o Relatório Global de Equidade de Gênero, do Fórum Econômico Mundial.
Apesar disso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) reserva alguns capítulos que resguardam alguns direitos das mulheres. Um deles, por exemplo, prevê a proibição das empresas exigirem exame médico – antes ou depois da contratação – a fim de identificar se a funcionária está grávida.
A lei 9029/95 estabelece que a exigência, por parte do empregador, de teste de gravidez, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer procedimento relativo à esterilização ou ao estado de gravidez, está previsto como um crime. O objetivo é evitar qualquer tipo de discriminação na hora da mulher gestante ser contratada.
Por outro lado, os tribunais têm concordado que o pedido do teste de gravidez, no momento da rescisão do contrato de trabalho, não é discriminatório. A decisão pode, inclusive, ser benéfica à empregada, pois possibilita que o empregador tenha conhecimento da gestação. Nesse caso, consequentemente, a trabalhadora tem a estabilidade no emprego garantida.
A estabilidade da gestante é garantida desde a confirmação da gravidez e o aviso ao empregador (por meio de exame médico) até cinco meses após o parto. Durante esse período, ela só pode ser mandada embora caso seja comprovada uma infração muito grave que possa ser considerada justa causa.
O presidente do Sindeesmat, Agisberto Rodrigues Ferreira Junior, explica que as empresas que optarem por pedir o exame de gravidez na hora da rescisão devem estar atentas a alguns cuidados.
“Manter o resultado do exame restrito ao empregador e à empregada é uma forma de não violar a intimidade da funcionária. Mesmo assim, a solicitação do exame deve estar no plano de demissão das empresas como opcional e aplicável para todas as trabalhadoras que se desligarem da empresa”, comenta.
Fora dessas circunstâncias, exigir teste de gravidez de funcionárias ou candidatas a uma vaga de emprego pode configurar uma prática discriminatória. Toda trabalhadora que se sentir prejudicada pode buscar o atendimento jurídico do Sindeesmat para receber orientações.
Fonte: Sindeesmat